Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 956, DE 07 DE março DE 2007


Revogada por Ato nº 1.034 de 2008


Disciplina a aplicação dos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores do Município de São Paulo, foi regulamentada pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, o qual se aplica aos servidores de cargo efetivo da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, com a finalidade de estabelecer a aplicação uniforme, no âmbito do Município, das normas constantes das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005, no que se refere ao regime de previdência dos servidores públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das referidas normas expedidas pelo Executivo Municipal à organização e funcionamento da Câmara Municipal de São Paulo, em face de sua competência privativa para dispor sobre tais matérias, de acordo com o estatuído no art. 14, III, c/c art. 27, I, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sobretudo com relação à fixação dos prazos estabelecidos naqueles diplomas normativos,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, DETERMINA:

Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005.

Art. 1º-A. Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor. (Incluído pelo Ato nº 1.003 de 2007)

Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos e da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2005; a parcela fixa a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei nº 14.381/07, e a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.” (Incluído pelo Ato nº 1.003 de 2007)

Art. 2º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações - CJL, prevista no artigo 36 da Lei n° 13.637 de 2003 e na Decisão de Mesa publicada no DOC de 02 de julho de 2005, página 79, as vantagens decorrentes de incorporação de direitos e vantagens de cargo em comissão, bem como a função gratificada percebidas por servidores desta Edilidade e expressamente incluídas no Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações - CJL, prevista no artigo 36 da Lei nº 13.637 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, expressamente incluídas no Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, bem como a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo Ato nº 1.003 de 2007)

Art. 3º A gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal, incluída no Anexo II, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, poderá ser incluída na base de contribuição mediante opção do servidor, conforme § 3º do artigo 3º do citado Decreto.

Art. 3º A gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal, incluída no Anexo II, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser nela incluída mediante opção do servidor, conforme § 3º do artigo 3º do citado Decreto. (Redação dada pelo Ato nº 1.003 de 2007)

Art, 3º-A. Tendo em vista o disposto nos parágrafos e do artigo 7º do Decreto nº 46.860/2005, não incide a contribuição social do servidor, assim como a do Município, sobre as parcelas pagas pela Câmara aos servidores afastados de outros órgãos ou entes municipais para aqui prestarem serviços, a título de Gratificação por Nível de Assessoria - GNA, Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, Gratificação de Gabinete - GG tornada permanente, a gratificação destinada aos Guardas Civis Metropolitanos de que trata a Lei nº 14.043, de 02 de setembro de 2005, a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, bem como sobre quaisquer outras vantagens atualmente a eles atribuídas ou que lhes venham a ser criadas ou destinadas posteriormente à edição deste Ato. (Incluído pelo Ato nº 1.003 de 2007)

Art. 4º As opções a que se referem os arts. e deste Ato serão feitas em formulários próprios, a qualquer momento, a partir do início da percepção da parcela a que se referir, e produzirão efeitos:

I - no mês da manifestação, em se tratando de parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho, se esta for formalizada até o dia 10, cabendo a SGA.11 incluí-la nas ocorrências de ponto do período;

II - no mês da manifestação, em se tratando de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, se esta for formalizada até o dia 10, cabendo a SGA.11 incluí-la nas ocorrências de ponto do período;

III - no mês seguinte ao da opção, quando a manifestação ocorrer em períodos posteriores aos fixados nos incisos I e II.

Parágrafo único. Caso o servidor não opte nos termos deste artigo, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 2º e excluídas da base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 3º, ambos deste Ato.

Art. 5º Os servidores municipais desta Câmara, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, afastados para outros órgãos públicos ou entidades estatais, com ou sem prejuízo de vencimentos, permanecerão vinculados a esse regime.

§ 1º No caso dos servidores municipais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, afastados de seus órgãos ou entidades estatais de origem, com prejuízo das funções e vencimentos, que prestam serviços junto à Câmara Municipal, caberá a esta, até o dia 10 do mês subseqüente, o recolhimento e o repasse ao IPREM da contribuição do Município, de que trata o art. 5º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, bem como da contribuição social do servidor, esta descontada na fonte, incidentes sobre a remuneração no respectivo cargo efetivo ou função de origem, conforme valores a serem informados pelo órgão cedente.

§ 2º Na hipótese dos servidores municipais afastados sem prejuízo de vencimentos junto à Câmara Municipal que vierem a perceber aqui parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, na forma do art. 3º, c/c § 4° do art. 7° do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pela Edilidade.

§ 3º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários, não passíveis de incorporação ou permanência, concedidos pela Edilidade aos servidores afastados não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município, de acordo com o art. 3º, inciso X, c/c § 3° do art. 7° do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

§ 4º A Subsecretaria de Recursos Humanos - SGA.1 deverá manter comunicação com os órgãos de origem dos servidores afastados a fim de obter as informações referentes à remuneração desses servidores, para o recolhimento previsto no § 1º deste artigo, cabendo ainda a essa Subsecretaria, no caso de afastamento de servidores da Câmara Municipal, com prejuízo de vencimentos, prestar as informações sobre as respectivas remunerações e eventuais alterações ao órgão ou ente onde se encontrarem prestando serviços, como também ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento.

§ 5º Os afastamentos de servidores da Câmara Municipal para outro órgão ou ente referidos no caput deste artigo, autorizados a partir de 10 de agosto de 2005, serão formalizados em termo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:

I - o nome do servidor, seu registro funcional, cargo ou função, remuneração no cargo efetivo ou função e órgão de lotação;

II - a modalidade do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, e seu fundamento legal;

III - órgão ou ente para o qual será o servidor afastado;

IV - o prazo de afastamento;

V - na hipótese de afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente pelo desconto e recolhimento da contribuição deste Município, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre a remuneração no cargo efetivo ou função de origem, conforme valores a serem informados por SGA.1;

VI - no caso de atraso no recolhimento das contribuições por parte do órgão ou ente cessionário, a expressa responsabilidade deste pelo pagamento dos encargos legais e juros previstos na legislação tributária municipal, a serem efetuados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;

VII - em qualquer hipótese de afastamento, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o afastado estiver prestando serviços pelo pagamento do abono de permanência, correspondente à contribuição descontada do servidor.

§ 6º A Subsecretaria de Recursos Humanos - SGA-1 providenciará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Ato, a formalização dos termos relativos aos servidores desta Câmara cujos afastamentos tenham sido autorizados a partir da data a que se refere o § 5º deste artigo, assim como aqueles autorizados anteriormente a essa data.

Art. 6º O não recolhimento das contribuições referidas no § 1º do art. 7º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, pelo órgão ou ente onde o funcionário da Câmara Municipal estiver prestando serviços, acarretará a cessação do afastamento.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Recursos Humanos - SGA1 deverá entrar em contato com o órgão ou ente onde o funcionário deste Legislativo estiver prestando serviços para que informe através de ofício ou outro meio hábil que comprove o recolhimento mensal, sob pena de descomissionamento do servidor.

Art. 7º O requerimento de abono de permanência dos servidores desta Câmara será formalizado perante a Subsecretaria de Recursos Humanos - SGA.1, através de formulário próprio.

Art. 8º O artigo 1º do Ato nº 832, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos incisos XLIII e XLIV, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 1º...

(...)

XLIII - deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

XLIV - apreciar os pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.

Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos XLIII e XLIV deste artigo serão exercidas pela Secretaria Geral Administrativa - SGA até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implemente a infra-estrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.”

Art. 9º No âmbito da Edilidade paulistana, os formulários próprios a que se referem os artigos , , e 12 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão providenciados pela Subsecretaria de Recursos Humanos - SGA.1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato, a qual se incumbirá do respectivo fornecimento, informação e orientação aos interessados quanto a seu preenchimento, utilização e procedimentos.

Art. 10 Os prazos fixados nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005 passarão a ser observados, no âmbito da Edilidade, 30 (trinta) dias após a publicação deste Ato.

Art. 11 Os pedidos de abono de permanência formulados anteriormente à publicação deste Ato serão apreciados em seus próprios requerimentos e processos, dispensado o preenchimento de formulário próprio, cuja utilização será obrigatória a partir do prazo estabelecido no art. 9º.

Art. 12 Os pedidos de abono de permanência referidos no artigo 11 e os formulados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Ato, que forem deferidos, ensejarão o pagamento do benefício, excepcionalmente, a partir de:

I - 11 de agosto de 2005, desde que na referida data tenha o servidor implementado as condições para a aposentadoria voluntária;

II - da respectiva data de implementação das condições para a aposentadoria voluntária, quando vier a ocorrer entre 12 de agosto de 2005 e até a data de protocolo do requerimento.

Art. 13 Os servidores que se encontrarem na situação prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, cujas parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada que não tenham sido incluídas na base de contribuição automaticamente, poderão, em caráter excepcional, manifestar expressamente seu direito sobre a inclusão de tais parcelas na base de contribuição, a partir de 11 de agosto de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato.

Parágrafo único. A opção a que se refere o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 11 de agosto de 2005 e os valores correspondentes à contribuição serão descontados dos servidores, podendo ser o valor total parcelado em no máximo 05 (cinco) vezes.

Art. 14 Os servidores que se encontrarem na situação prevista no § 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, cujas parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão tenham sido incluídas na base de contribuição, a partir de 11 de agosto de 2005, deverão manifestar, expressamente, seu direito sobre a exclusão de tais parcelas da base de contribuição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato.

Parágrafo único. A opção a que se refere o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 11 de agosto de 2005 e os valores descontados correspondentes à contribuição serão restituídos aos servidores.

Art. 15 As normas previstas no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que disciplinam as aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais aplicam-se aos servidores titulares efetivos da Câmara Municipal de São Paulo, bem como aos seus servidores aposentados e pensionistas.

Parágrafo único. A Secretaria Geral Administrativa poderá estabelecer normas e orientações complementares visando à operacionalização das normas do Decreto mencionado neste artigo, cabendo à E. Mesa Diretora a apreciação dos casos omissos.

Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 07 de dezembro de 2007.

São Paulo, 07 de março de 2007. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/02/2009, p. 65)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2007, p. 99-100 e retificado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/02/2009, p. 65.