Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.034, DE 22 DE outubro DE 2008





Disciplina a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, dos Decretos nº 46.860 e nº 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, consolidando os Atos nº 956, de 7 de março de 2007 e de nº 1003, de 31 de outubro de 2007.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, introduz modificações no Decreto de nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.973/05, relativa às contribuições para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, e no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar no âmbito desta Casa a aplicação dos referidos Decretos;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, DETERMINA:

Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.

Art. 2º Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor.

Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos e da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei 14.381/07, a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e a Gratificação de Gabinete - GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos e da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei 14.381/07, a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, têm a natureza das vantagens a que se refere o "caput", devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. (Redação dada pelo Ato nº 1.326 de 2016)

Parágrafo único. O adicional de função gratificada tornado permanente, criado pelo art. 14, combinado com o art. 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com alterações posteriores, e a parcela suplementar a que se refere o art. 30 da Lei nº 13.637, de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 15 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput” deste artigo, devendo, portanto, ser obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. (Redação dada pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021)

Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo art. 14, combinado com o art. 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e a parcela suplementar a que se refere o art. 30 da Lei nº 13.637, de 2003, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, têm a natureza das vantagens a que se refere o caput deste artigo, e, portanto, devem ser obrigatoriamente incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. (Redação dada pelo Ato 1.610, de 2023)

Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações - CJL prevista no artigo 36 da Lei nº 13.637 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, bem como a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721/08, exceto na hipótese do artigo 17 do Decreto 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações - CJL prevista no artigo 36 da Lei nº 13.637 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, bem como a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art.3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721/08, exceto na hipótese do artigo 17 do Decreto 46.861, de 27 de dezembro de 2005. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/11/2008, p. 83)

Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações - CJL prevista no artigo 36 da Lei nº 13.637 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, a retribuição prevista no art.13 da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721/08, exceto na hipótese do artigo 17 do Decreto 46.861, de 27 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo Ato nº 1.214 de 2013)

Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008; a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007; o adicional de função gratificada não tornado permanente, criado pelo art. 14 combinado com o art. 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com alterações posteriores, e a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381, de 2007, enquanto percebidos em atividade, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 49.721, 8 de julho de 2008, exceto na hipótese do art. 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005 (Redação dada pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021)

Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005; a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, e a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381, de 2007, enquanto percebidos em atividade, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídos mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, exceto na hipótese do art. 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo Ato 1.610, de 2023)

Art. 4º A gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal, incluída na Tabela B do Anexo I, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser nela incluída mediante opção do servidor, conforme § 3º do artigo 3º do citado Decreto.

Art. 4º A gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal, incluída na Tabela B do Anexo I, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, e a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser nela incluídas mediante opção do servidor, conforme § 3º do artigo 3º do citado Decreto. (Redação dada pelo Ato nº 1.326 de 2016)

Art. 5º Tendo em vista o disposto nos parágrafos e do artigo 7º do Decreto nº 46.860/2005, com a redação que lhes foi conferida pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, não incide a contribuição social do servidor, assim como a do Município, sobre as parcelas pagas pela Câmara aos servidores afastados de outros órgãos ou entes municipais para aqui prestarem serviços, a título de Gratificação por Nível de Assessoria - GNA, Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, a gratificação destinada aos Guardas Civis Metropolitanos de que trata a Lei nº 14.381, de 2 de setembro de 2005, a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, bem como sobre quaisquer outras vantagens atualmente a eles atribuídas ou que lhes venham a ser criadas ou destinadas posteriormente à edição do Ato nº 1003, de 31 de outubro de 2007, quando tais benefícios pecuniários não integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem.

Art. 6º As opções a que se referem os arts. e deste Ato serão feitas em formulários próprios, a qualquer momento, a partir do início da percepção da parcela a que se referir, e produzirão efeitos:

I - no mês da manifestação, se esta for formalizada até o dia 10, cabendo a SGA.11 incluí-la nas ocorrências de ponto do período;

II - no mês seguinte ao da opção.

Parágrafo único. Caso o servidor não opte nos termos deste artigo, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 3º e excluídas da base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 4º, ambos deste Ato.

§1º Caso o servidor não opte pela exclusão da parcela dos seus vencimentos nos termos deste artigo, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 3º e excluídas da base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 4º, ambos deste Ato. (Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021)

§ 2º As opções de que trata o “caput” deste artigo poderão ser revistas a qualquer momento, com produção de efeitos no mês da manifestação ou no mês seguinte ao da opção, conforme os incisos I e II deste artigo. (Incluído pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021)

§ 3º O servidor que realizar opção pela exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme os arts. 3º e 4º deste Ato, não fará jus, em qualquer hipótese, à devolução ou ao ressarcimento dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias já recolhidas e repassadas ao IPREM. (Incluído pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021)

Art. 7º Os servidores municipais desta Câmara, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, afastados para outros órgãos públicos ou entidades estatais de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem prejuízo de vencimentos, permanecerão vinculados a esse regime.

§ 1º Os afastamentos de servidores da Câmara Municipal para outro órgão ou ente referido no caput deste artigo, autorizados a partir de 10 de agosto de 2005, serão formalizados em termo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:

I - o nome do servidor, seu registro funcional, cargo ou função, remuneração no cargo efetivo ou função e órgão de lotação;

II - a modalidade do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, e seu fundamento legal;

III - o órgão ou ente para o qual será o servidor afastado;

IV - o prazo do afastamento;

V - na hipótese de afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o servidor estiver prestando serviços pelo recolhimento da contribuição descontada do servidor e da devida pela Câmara, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre sua remuneração no cargo ou função de origem, conforme valores a serem informados por SGA.1, observado o disposto no artigo 7º, §§ e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;

VI - na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o servidor estiver prestando serviços pelo reembolso da contribuição devida pela Câmara, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre sua remuneração no cargo ou função de origem, conforme valores a serem informados por SGA.1, observado o disposto no artigo 7º, §§ e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;

VII - no caso de atraso no recolhimento das contribuições por parte do órgão ou ente cessionário, a expressa responsabilidade deste pelo pagamento dos encargos legais e juros previstos na legislação tributária municipal, a serem efetuados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

VIII - em qualquer hipótese de afastamento, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o afastado estiver prestando serviços pelo pagamento ou reembolso do abono de permanência, correspondente à contribuição previdenciária descontada do servidor, observado o disposto no artigo 7º, §§ e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;

IX - a cessação do afastamento na hipótese de não recolhimento ou reembolso, pelo órgão ou ente onde o funcionário estiver prestando serviços, das contribuições referidas neste artigo, assim como do pagamento ou reembolso do abono de permanência.

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos - SGA-1 providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato, a formalização dos termos relativos aos servidores desta Câmara cujos afastamentos tenham sido autorizados a partir da data a que se refere o parágrafo anterior, assim como aqueles autorizados anteriormente a essa data.

Art. 8º Na hipótese de afastamento de servidor desta Câmara sem prejuízo de vencimentos ou salários, esta Casa realizará o recolhimento das contribuições do servidor e da Câmara, e o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços ficará responsável pelo reembolso à Câmara Municipal de São Paulo dos valores correspondentes à contribuição por ela realizada.

Art. 9º O não atendimento, pelo órgão ou ente onde o funcionário estiver prestando serviços, das obrigações expressas nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 7º deste Ato, acarretará a cessação do afastamento do servidor.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos - SGA-1 deverá entrar em contato com o órgão ou ente onde o funcionário deste Legislativo estiver prestando serviços, para que aquele comprove, através de meio hábil, o atendimento do disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 7º deste Ato, sob pena de cessação do comissionamento do servidor.

Art. 10. No caso dos servidores municipais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, afastados de seus órgãos ou entidades de origem, com ou sem prejuízo das funções e vencimentos, para prestarem serviços junto à Câmara Municipal, caberá a esta:

I - no caso de afastamento com prejuízo dos vencimentos, efetuar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o recolhimento e o repasse ao IPREM da contribuição do Município, bem como da contribuição social do servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração no respectivo cargo efetivo ou função de origem, conforme valores a serem informados pelo órgão cedente;

II - no caso de afastamento sem prejuízo de vencimentos, efetuar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o reembolso, ao órgão de origem, da contribuição do Município devida ao IPREM, incidente sobre a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo ou função de origem, conforme valores a serem informados pelo órgão cedente;

§ 1º Na hipótese dos servidores municipais afastados junto à Câmara Municipal que aqui vierem a perceber parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, na forma do art. 3º, c/c § 4º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pela Edilidade.

§ 2º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos pela Edilidade aos servidores para aqui afastados, e que não integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município, de acordo com o art. 3º, inciso X, c/c § 3º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008 .

§ 3º A Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 deverá manter comunicação com os órgãos de origem dos servidores afastados a fim de obter as informações referentes à remuneração desses servidores, para o recolhimento previsto no caput deste artigo, cabendo ainda a essa Secretaria, no caso de afastamento de servidores da Câmara Municipal, prestar as informações sobre as respectivas remunerações e eventuais alterações ao órgão ou ente onde se encontrarem prestando serviços, como também ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento.

Art. 11. O requerimento de abono de permanência dos servidores desta Câmara será formalizado perante a Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, através de formulário próprio.

Art. 12. Os incisos XLIII e XLIV, e o parágrafo único, do artigo 1º do Ato nº 832, de 30 de dezembro de 2003, acrescidos pelo Ato nº 1003/07, permanece com a seguinte redação:

Art. 1º

(...)

XLIII - deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

XLIV - apreciar os pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do art. 40 da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XLIV deste artigo será exercida pela Secretaria Geral Administrativa - SGA até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implemente a infra-estrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.”

Art. 13. No âmbito da Edilidade paulistana, os formulários próprios a que se referem os artigos 3º, § 4º, 7º, § 5º, 9º, § 5º e 12 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 49.721/08, serão providenciados pela Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, a qual se incumbirá do respectivo fornecimento, informação e orientação aos interessados quanto a seu preenchimento, utilização e procedimentos.

Art. 14. Em decorrência das alterações promovidas pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro 2005, os servidores que se encontrarem nas situações descritas nos artigos e deste Ato, deverão se manifestar sobre seu direito à inclusão ou exclusão das referidas parcelas da base da contribuição social referida nos artigos e do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro 2005, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato.

Art. 14. A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, a partir de 1º de agosto de 2021, convocará o servidor para manifestar a opção, no prazo de 30 (trinta) dias, pela exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 3º do Ato 1034, de 2008, relativamente ao adicional de função gratificada não tornado permanente e à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP. (Redação dada pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021) (Revogado pelo Ato 1.610, de 2023)

§ 1º As opções a que se refere o caput deste artigo produzirão efeitos a partir de 11 de agosto de 2005, observado o seguinte:

§ 1º A opção prevista neste artigo produzirá efeitos conforme os incisos I e II do art. 6º deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021) (Revogado pelo Ato 1.610, de 2023)

I - em se tratando de exclusão de parcelas, os valores correspondentes à contribuição descontada serão restituídos aos servidores, e a da Câmara sujeita a compensação com o IPREM; (Revogado pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021)

II - em se tratando de inclusão de parcelas, os valores correspondentes à contribuição devida no período serão recolhidos pelo servidor, em até 05 (cinco) parcelas, e pela Câmara. (Revogado pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021)

§ 2º A partir da publicação deste Ato, as opções de que tratam os artigos e do mesmo, serão realizadas na forma de seu artigo 6º.

§ 2º O servidor poderá manifestar a opção prevista neste artigo à Secretaria de Recursos Humanos– SGA.1 independentemente de convocação. (Redação dada pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021) (Revogado pelo Ato 1.610, de 2023)

§ 3º Ao servidor que se encontrar afastado, fica assegurado o direito de realizar a opção prevista neste artigo, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias previsto no “caput” a partir da data em que reassumir suas funções. (Incluído pelo Ato nº 1.519, de 20 de julho de 2021) (Revogado pelo Ato 1.610, de 2023)

Art. 15. As normas previstas no Decreto nº 46.861 de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, que disciplinam as aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais aplicam-se aos servidores titulares efetivos da Câmara Municipal de São Paulo, bem como aos seus servidores aposentados e pensionistas.

Parágrafo único. A Secretaria Geral Administrativa poderá estabelecer normas e orientações complementares visando à operacionalização das normas do Decreto mencionado neste artigo, cabendo à E. Mesa Diretora a apreciação dos casos omissos.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos de nº 956/2007 e 1003/2007 e as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de outubro de 2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 23/10/2008, p. 87 e retificado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/11/2008, p. 83.