Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.317, DE 09 DE setembro DE 2015


Altera a redação do parágrafo único, renumerando-o como § 1º, e cria o § 2º do art. 1º do Ato nº 851, de 2 de junho de 2004, com a redação dada pelo Ato 1.311, de 04 de agosto de 2015, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a competência privativa da Mesa Diretora da Câmara, nos termos do art. 27, I da Lei Orgânica do Município de São Paulo, para dispor sobre a respectiva organização;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a aplicação do inc. I, do § 1º do art. 17, da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 16.234, de 01 de julho de 2015, que criou 660 cargos de Auxiliar Parlamentar, com lotação nos Gabinetes de Vereadores;

CONSIDERANDO a necessidade de se operacionalizar o disposto no art. 1º e seu parágrafo único, todos do Ato 851, de 2 de junho de 2004, com a redação dada pelo Ato 1.311, de 04 de agosto de 2015, em harmonia com as normas internas e procedimentos administrativos;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art.1º Fica alterada a redação do parágrafo único, renumerado como § 1º, do art. 1º do Ato nº 851, de 02 de agosto de 2015, com a redação conferida pelo Ato 1.311, de 04 de agosto de 2015, e criado o § 2º, com a seguinte redação:

§ 1º Para a aplicação do disposto no inc. I do § 1º do art. 17, da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, com as alterações posteriores, o limite máximo por Gabinete de Vereador a ser despendido com o pagamento de Gratificação de Nível de Assessoria será o valor do limite global de custos por servidores por Gabinete, deduzidos os vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e Auxiliares Parlamentares, adicionado da quantia média despendida com o custeio de transporte e alimentação relativos, exclusivamente, aos Auxiliares Parlamentares. (NR)

§ 2º O cálculo da média do custeio de transporte e alimentação dos Auxiliares Parlamentares será realizado considerando-se a média anual do número de dias úteis por mês do exercício corrente, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente em caso de o cálculo resultar em número fracionado.

§ 3º Para o cálculo de que trata o § 1º, serão considerados o dia de início de exercício ou o de exoneração em caso de início de vínculo ou exoneração, respectivamente.”

Art. 2º Excepcionalmente, para o exercício de 2015, serão considerados apenas os meses de setembro a dezembro.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de setembro de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/09/2015, p. 119.