Modifica dispositivos do Ato 661/99 e Ato 107/82, e dá outras providências.
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CONSIDERANDO a necessidade de processamento de Sindicância por comissão técnica, a fim de observar direitos e deveres de funcionários e da Administração Pública;
CONSIDERANDO a conveniência de se manter a condução concentrada dos procedimentos investigatórios, proporcionando o compartilhamento de informações e a uniformidade de política investigatória;
CONSIDERANDO a economia que tal providência resulta, em decorrência do natural incremento das providências;
CONSIDERANDO, a final, a exiguidade dos quadros de pessoal qualificado para a formação de mais de uma Comissão Especial simultaneamente;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 110, do Ato 661, de 20 de outubro de 1999, para constar com a seguinte redação:
"Art. 110 - A Sindicância é procedimento disciplinar de preparação e investigação, a ser processado por Comissão Permanente de Sindicância e instaurado por seu Presidente, por determinação da Mesa Diretora, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
§ 1º. - A Comissão Permanente de Sindicância será integrada por três funcionários titulares de cargos de investidura efetiva, sendo um Secretário, um Membro-auxiliar, e um Presidente, esse último oriundo exclusivamente da linha de acesso 1250.
§ 2º. - Sempre que a complexidade da matéria ou as condições dos fatos o exigirem, a Mesa poderá, mediante justificativa, determinar a constituição de Comissão Especial de Sindicância.
§ 3º. - O Presidente da Comissão de Sindicância, quando houver notícia de ilícito penal, informará à Diretoria Geral da Secretaria da Edilidade, a fim de que essa providencie a devida comunicação oficial à autoridade competente, se a medida ainda não houver sido providenciada."
Art. 2º. - Os procedimentos de Sindicância já instaurados na data da publicação do presente Ato, mesmo que em pleno curso de instrução, serão remetidos para a Comissão Permanente de Sindicância, sem prejuízo para os atos já praticados.
Art. 3º. - Fica acrescido o inciso 5 ao art. 2º, e modificado o "caput" do art. 6º do Ato 107, de 03 de março de 1982, com a redação dada pelo Ato 369, de 16 de outubro de 1991, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. - A Assessoria Técnico-Jurídica (AT.2) tem a seguinte estrutura:
(...)
5. Comissão Permanente de Sindicância (ST.36)."
"Art. 6º. - À Comissão Processante Disciplinar (ST.35), presidida por Assessor Técnico (Júri), integrante da linha de acesso 1250, compete processar Inquéritos Administrativos e Processos sumários, bem como outros procedimentos, instaurados por determinação da Mesa, destinados a apurar responsabilidades ou faltas disciplinares envolvendo funcionários do QPL, extranumerários, servidores colocados à disposição da Câmara, servidores sob o regime da Lei 9160/80 e CLT."
Art. 4º. - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de setembro de 2001.