Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.703, DE 04 DE outubro DE 2017

(Projeto de Lei nº 367/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização – PMD tem como objetivos fundamentais:

I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;

IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;

V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;

VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;

VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;

VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização;

IX - garantir a defesa e manutenção dos serviços ambientais já existentes.

Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.

Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei:

I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;

III - a celebração de parcerias com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;

II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.

§ 1º A cessão de direitos prevista no inciso I do caput deste artigo abrange a autorização para cessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais, a qual: (Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022) (Vide Decreto nº 62.637 de 2023)

§ 1º A cessão de bens, direitos e instalações e a concessão administrativa de uso, previstas no inciso I e a concessão, permissão e parceria público-privada previstas no inciso II deste artigo são modalidades de desestatização que podem prever a cessão de direito à denominação de equipamentos e serviços municipais, que consistirá no acréscimo de sufixo após a sua denominação originária, mantendo-se, portanto, esta e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 18.040 de 2023)

I - consistirá em acréscimo de nome de marca ou produto ao final da denominação atual do bem público e associação da marca ou produto ao equipamento esportivo, para fins de exploração publicitária;(Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

II - será regulamentada pelo Executivo, com a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, bem como a forma e condições da exposição de marca ou produto no interior do equipamento e os critérios de exploração publicitária; (Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

III - será formalizada mediante contrato, parceria ou instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificações; e (Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

IV - deverá prever contrapartida de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição pecuniária da parceria na promoção de requalificações e eventos esportivos no próprio equipamento e auxílio financeiro a atletas e equipes nas modalidades esportivas existentes no equipamento objeto da parceria.(Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo não se aplicam as disposições da Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de 2007. (Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

§ 2º Caberá à Administração Pública Municipal regulamentar a cessão do direito à denominação de que trata o § 1º deste artigo mediante a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior dos equipamentos, os critérios de exploração publicitária e digital assim como os direitos e deveres do Poder Público e cessionário, e a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao equipamento e à cessão da denominação. (Redação dada pela Lei nº 18.040 de 2023)

§ 3º Em relação à cessão de bens, direitos e instalações previstas no inciso I, ocorrerá a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos, a ser realizada por instrumento contratual próprio, o qual deverá obedecer os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

I - a cessão de direitos será formalizada mediante contrato, parceria ou instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificações, devendo ser prevista contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município de São Paulo; (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

II - por Decreto, o Município estabelecerá o percentual do valor pecuniário possível de ser convertido, pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento através da promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras ações de interesse público; (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

III - a regulamentação mencionada no inciso supra será especifica para cada tipologia de equipamento, a fim de observar e preservar suas características e finalidades precípuas, sendo vedado o estabelecimento de percentual de contrapartida geral para todos os casos; (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

IV - será previsto no instrumento de parceria o limite do abatimento passível de ser concedido e as equivalências de valor pecuniário para as demais possibilidades de contrapartidas regulamentadas; (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

V - a celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos públicos municipais. (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

§ 4º Em relação às modalidades previstas no inciso II deste artigo, quais sejam, a concessão, permissão e parceria público-privada, assim como para a concessão administrativa de uso, prevista no inciso I, é imprescindível previsão contratual expressa para a cessão do direito à denominação, que respeitará os parâmetros estabelecidos nos §§ e deste artigo e necessitará de autorização prévia do Poder Concedente para sua implementação. (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

§ 5º Não se aplicam as disposições da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para as hipóteses preconizadas nos §§ a deste artigo. (Incluído pela Lei nº 18.040 de 2023)

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.

Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.

§ 2º Fica o Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de desestatização.

Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.

Parágrafo único. Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no “caput” deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

I - o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação;

II - o Mercado Municipal Paulista (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato;

III - parques, praças e planetários; e

IV - remoção e pátios de estacionamento de veículos.

V - o Complexo de Interlagos, composto pelo Autódromo Municipal José Carlos Pace, pelo Kartódromo Ayrton Senna e outras estruturas de apoio. (Incluído pela Lei nº 17.131 de 2019)

VI - os cemitérios e crematórios públicos, os serviços cemiteriais nos cemitérios e crematórios públicos, bem como os serviços funerários. (Incluído pela Lei nº 17.180 de 2019)

VII - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências do Município de São Paulo; (Incluído pela Lei nº 17.258 de 2020) (Vide Adin nº 2079154-38.2020.8.26.0000)

VIII - os reservatórios municipais de águas pluviais (piscinões); (Incluído pela Lei nº 17.258 de 2020)(Vide Adin nº 2079154-38.2020.8.26.0000)

IX - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências do Município de São Paulo;(Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

X - os pontos de comércio e de serviços situados em vias e logradouros públicos;(Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

XI - as áreas localizadas em equipamentos culturais do Município de São Paulo, destinadas a espaços gastronômicos.(Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

§ 1º As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

§ 3º Nas concessões a que se refere o “caput”, serão ainda observados os seguintes condicionamentos:

I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos;

II - será concedido direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais;

III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários;

IV - será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas;

V - na concessão do serviço previsto no inciso I do “caput” deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal nº 8.424/1976, conforme alterada pela Lei Municipal nº 16.097/2004, na Lei Municipal nº 15.912/2013, na Lei Municipal nº 16.337/2015, na Lei Municipal nº 11.216/1992, na Lei Municipal nº 11.250/1992, na Lei Municipal nº 14.988/2009, na Lei Municipal nº 11.840/1995 e na Lei Municipal nº 13.211/2001.

VI - será garantido, na concessão de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem indagação de crença religiosa, bem como a liberdade da prática dos respectivos ritos a todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 17.180 de 2019)

VII - com relação aos reservatórios que forem objeto de concessão nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, para fins de remuneração do delegatário, fica autorizada a alienação ou cessão de direitos, em seu favor, de áreas e construções inseridas nos terrenos e espaços aéreos dos reservatórios municipais de águas pluviais, inclusive por meio da instituição de direito de laje, de concessão administrativa de uso, de concessão de direito real de uso e de concessão de direito real de superfície das áreas e construções anteriormente referidas. (Incluído pela Lei nº 17.258 de 2020)(Vide Adin nº 2079154-38.2020.8.26.0000)

VIII - a autorização contida no inciso X do caput deste artigo pode contemplar a utilização de mobiliários públicos associados, como bicicletários, sanitários, bancos e parklets, nos termos de decreto regulamentador. (NR) (Inserido pela Lei nº 17.861 de 2022)

§ 4º O contrato para concessão dos serviços, obras e bens públicos referidos no “caput” contemplará, no mínimo:

I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão;

II - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;

III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IV - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais;

V - a matriz de riscos da concessão;

VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades;

VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VIII - os casos de extinção da concessão; (Vide Adin nº 2079154-38.2020.8.26.0000)

IX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

X - os bens reversíveis;

XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XII - o plano de investimentos para o prazo da concessão.

§ 5º Os Conselhos Gestores dos parques municipais terão suas atribuições mantidas, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013.

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, em até 6 (seis) meses, projeto de lei específico para tratar da autorização legislativa para concessão dos demais mercados e sacolões municipais.

§ 7º As concessões e permissões de parques e praças deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.

§ 8º Os eventos que forem realizados em parques e praças deverão zelar pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d’água, lagos, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema.

Art. 10. As permissões referidas no art. 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.

§ 1º A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

§ 3º A indenização referida no § 2º deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário terem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização.

Art. 12. Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 13. A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o “caput” deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.

Art. 14. Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 15. Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ......................................................

§ 1º A licitação referida no “caput” deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.

§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.

§ 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote.

§ 4º O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei.

§ 5º (VETADO)” (NR)

Art. 3º.................................................................

I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;

...................................................................” (NR)

Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:

.........................................................................

II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;

.........................................................................

IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário.

...................................................................” (NR)

Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.

§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:

...................................................................” (NR)

Art. 16. Para os ativos abrangidos pelo inciso II do art. 9º da presente lei, deverão ser obrigatoriamente adotadas as seguintes medidas legais:

I - o modelo deverá ser de concessão para melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos;

II - a concessionária deverá ser uma Sociedade de Propósito Específico, podendo adotar qualquer forma admitida em lei;

III - o ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva a exploração do objeto da concessão;

IV - a concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores do Termo de Permissão de Uso, na data da concessão, em suas respectivas unidades, desde que atendidas as exigências legais pertinentes a cada categoria;

V - a concessionária garantirá aos comerciantes cadastrados pelo poder concedente um valor de locação não abusivo e compatível com a região em que se encontra seu comércio.

Parágrafo único. O valor da locação previsto no inciso V deste artigo será compatível com as atividades da mesma natureza, estabelecidas no entorno da unidade e, fixado, deverá ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que o substituir. (Revogado pela Lei nº 16.811 de 2018)

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de outubro de 2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/10/2017, p. 1.