Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.271, DE 27 DE março DE 2014


Revogada por Ato nº 1.305 de 2015


Altera o § 2º do art. 3º, e o art. 6º do Ato nº 1270, de 21 de março de 2014, que regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a edição do Ato 1270, de 21 de março de 2014, que alterou e republicou o Ato 975, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo Ato 985, de 14 de junho de 2007, pelo Ato 1065, de 24 de junho de 2009 e pelo Ato 1109, de 24 de março de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a avaliação de desempenho dos servidores desta Edilidade afastados para outros órgãos da administração pública;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato nº 1270, de 21 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991. (NR) ”

Art. 2º O art. 6º do Ato nº 1270, de 21 de março de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública, esta será paga com base na última aferição até o prazo de que trata o § 1º do art. 2º deste Ato.

§ 1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado será realizada pelo superior hierárquico imediato no órgão onde este prestar serviços.

§ 2º O Boletim de Avaliação de Desempenho constante do Ato 1270, de 21 de março de 2014, será encaminhado ao órgão de destino de comissionamento do servidor afastado no ato do seu afastamento.

§ 3º Quando da cessação do afastamento e respectiva reassunção de suas funções na Edilidade, ao servidor será mantida a atribuição da gratificação nos termos de sua última avaliação, mesmo que realizada pelo superior hierárquico imediato de outro órgão, até a realização de nova aferição.

§ 4º No caso de servidor que, na data da publicação deste Ato, se encontrar afastado junto a outro órgão da Administração Pública, será considerada a última aferição realizada para a atribuição da gratificação, e, se não houver, a atribuição ficará condicionada à sua realização pelo superior hierárquico imediato no órgão onde desempenhar suas funções. (NR)“

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato 975, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo Ato 985, de 14 de junho de 2007, pelo Ato 1065, de 24 de junho de 2009 e pelo Ato 1109, de 24 de março de 2010.

São Paulo, 27 de março de 2014.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/03/2014, p. 119.