Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.270, DE 20 DE março DE 2014


Revogada por Ato nº 1.305 de 2015


Regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação ou Consultor Geral de Economia e Orçamento, podendo ser consultada a chefia imediata, quando houver.

Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Ouvidor Geral ou Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, podendo ser consultada a chefia imediata, quando houver. (Redação dada pelo Ato nº 1.353 de 2016)

Art. 2º A atribuição será anual e deverá estar acompanhada da aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, fundada nos critérios fixados no § 2° do artigo 29 da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, bem como deverá indicar expressamente o percentual, de acordo com o Anexo I e os § 6º e 7º do art. 29 da referida Lei.

§ 1º A aferição será efetuada entre 25 e 31 de julho, com base no período de agosto do ano anterior a julho do ano em curso, mediante preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho, constante do Anexo I deste Ato.

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos manterá banco de dados atualizado com a qualificação profissional e acadêmica fornecida pelos servidores, dentro das exigências do Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, encaminhando listagens às chefias elencadas no art. 1º, previamente ao período de atribuição, juntamente com a relação dos servidores ainda não integrados ao regime da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a indicação do correspondente cargo em que se daria a integração.

§ 3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e Consultor Geral de Economia e Orçamento, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, in fine, e informado pela Secretária de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007.

§ 3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, ao Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, ao Consultor Geral de Economia e Orçamento e ao Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, in fine, e informado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007. (Redação dada pelo Ato nº 1.353 de 2016)

§ 4º A atribuição aos servidores efetivos ou contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT designados para prestar serviços junto aos Gabinetes dos Membros da Mesa, será feita pelo respectivo Vereador ou Chefe de Gabinete, observados os requisitos do § 1º, o qual será informado pela Secretária de Recursos Humanos, nos termos do § 2º.

Art. 3º A atribuição será encaminhada para conferência à Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, até o dia 1º de agosto, e encaminhada por esta à Equipe de Folhas de Pagamento - SGA-12, até o dia 10 do mesmo mês.

§ 1º Em caso de dúvida ou irregularidade no atendimento dos requisitos formais, deverá ser devolvido o expediente de atribuição para pronunciamento da chefia que o tenha elaborado.

§ 2º O pagamento da gratificação ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo ou disponibilizado, na forma da lei, para outro órgão municipal com autorização, inclusive nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Ato nº 747, de 7 de dezembro de 2001.

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Ato nº 1.271 de 2014)

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Ato nº 1.353 de 2016)

Art. 4° Atribuída a gratificação, somente poderá ser determinada a cessação de seu pagamento no ano seguinte, após o período base de aferição do desempenho.

§ 1º No curso do período base de aferição do desempenho o percentual no qual foi concedida a gratificação poderá sofrer alteração desde que o servidor comprove haver adquirido nova qualificação que o habilite a perceber a gratificação em um percentual maior, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.381/07.

§ 2º Competirá à Secretaria de Recursos Humanos expedir o ato administrativo determinando a reclassificação do percentual da GLIEP desde que o servidor comprove a ocorrência da condição de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º No caso de alteração da lotação, a aferição de desempenho e a atribuição serão efetivadas pelo superior ao qual estiver subordinado o servidor no momento da aferição do desempenho, ouvidas as respectivas chefias anteriores a que se refere o art. 1º.

Art. 5º A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação, realizada após a publicação deste Ato, aos novos servidores da Câmara Municipal de São Paulo com menos de 1 (um) ano de exercício antes da publicação da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, ou com exercício posterior a ela, só poderá ocorrer após 6 (seis) meses do início do exercício.

§ 1º A aferição do desempenho relativa à segunda atribuição da gratificação só poderá ocorrer na data da aferição anual subseqüente, nos termos do art. 2º, se cumprido um período base mínimo de aferição de desempenho de 12 (doze) meses.

§ 2º Quando houver exercício excedente a 12 (doze) meses, incluir-se-á a diferença ao período de aferição subseqüente, previsto no § 1º do art. 2º.

§ 3º Aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara Municipal, para prestar serviços conforme o "caput" do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, aplicam-se as disposições deste artigo.

§ 4º Aos servidores ou empregados públicos, elencados no § 3º, que tiverem cessado seu afastamento junto a Câmara Municipal e retornarem para exercício, aplicam-se as disposições deste artigo.

Art. 6º Excepcionalmente, na primeira atribuição da gratificação para os servidores elencados no artigo 29 da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, que já se encontravam em exercício há pelo menos 12 (doze) meses da data da publicação da referida Lei:

Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública, esta será paga com base na última aferição até o prazo de que trata o § 1º do art. 2º deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1.271 de 2014)

Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de São Paulo que estiveram afastados durante todo o período a que se refere o inciso I deste artigo, quando do retorno ao exercício, excepcionalmente terão a aferição de desempenho correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento para a primeira atribuição (Revogado pelo Ato nº 1.271 de 2014)

I – observar-se-á o período de aferição de desempenho de junho de 2006 a maio de 2007; (Revogado pelo Ato nº 1.271 de 2014)

II - o servidor avaliado deverá fornecer à respectiva chefia competente para atribuição cópia autenticada de seu título de qualificação profissional ou acadêmica de acordo com as exigências do Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, e a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará listagem às chefias elencadas no art. 1º com a relação dos servidores ainda não integrados ao regime da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a indicação do correspondente cargo em que se daria a integração; (Revogado pelo Ato nº 1.271 de 2014)

III - serão encaminhados para conferência da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, o Boletim de Avaliação de Desempenho e a cópia do título; (Revogado pelo Ato nº 1.271 de 2014)

IV - a Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14 encaminhará listagem com os nomes dos servidores e o respectivo percentual da gratificação atribuído à Equipe de Folhas de Pagamento - SGA-12, devendo ser considerado para o início do pagamento o dia 1º de junho; (Revogado pelo Ato nº 1.271 de 2014)

V - não será realizada nova avaliação e atribuição no ano de 2007, incluindo-se o período de exercício excedente naquele previsto no § 1º do art. 2º, para a avaliação subsequente. (Revogado pelo Ato nº 1.271 de 2014)

§ 1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado será realizada pelo superior hierárquico imediato no órgão onde este prestar serviços. (Incluído pelo Ato nº 1.271 de 2014)

§ 2º O Boletim de Avaliação de Desempenho constante do Ato 1270, de 21 de março de 2014, será encaminhado ao órgão de destino de comissionamento do servidor afastado no ato do seu afastamento. (Incluído pelo Ato nº 1.271 de 2014)

§ 3º Quando da cessação do afastamento e respectiva reassunção de suas funções na Edilidade, ao servidor será mantida a atribuição da gratificação nos termos de sua última avaliação, mesmo que realizada pelo superior hierárquico imediato de outro órgão, até a realização de nova aferição. (Incluído pelo Ato nº 1.271 de 2014)

§ 4º No caso de servidor que, na data da publicação deste Ato, se encontrar afastado junto a outro órgão da Administração Pública, será considerada a última aferição realizada para a atribuição da gratificação, e, se não houver, a atribuição ficará condicionada à sua realização pelo superior hierárquico imediato no órgão onde desempenhar suas funções. (Incluído pelo Ato nº 1.271 de 2014)

Art. 6º-A O servidor da Câmara Municipal de São Paulo que não tenha percebido a gratificação de que trata o presente Ato durante o seu afastamento fará jus à sua percepção quando da reassunção de suas funções na Edilidade, considerando-se como base a última aferição de desempenho realizada, até a data da aferição anual de desempenho seguinte. (Incluído pelo Ato nº 1.353 de 2016)

Parágrafo único. Não tendo o servidor sido avaliado anteriormente, a sua avaliação será realizada pelo último superior imediato, considerado o período mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício na Câmara Municipal, imediatamente anterior ao início da respectiva licença. (Incluído pelo Ato nº 1.353 de 2016)

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de março de 2014.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/03/2014, p. 71.