Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 832, DE 30 DE dezembro DE 2003





Atribui competências à Secretaria Geral Administrativa - SGA, instituída pela Lei Municipal nº 13.637/03, sobre as matérias que especifica.

CONSIDERANDO que os arts. 17 e seguintes da Lei Municipal nº 13.638/03 não esgotam as competências da Secretaria Geral Administrativa, podendo a Mesa atribuir a ela outras competências;

CONSIDERANDO a necessidade de desconcentração das atividades da Mesa e a agilização dos procedimentos administrativos desta Casa de Leis;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento da estrutura gerada pela Reforma Administrativa realizada neste Parlamento municipal;

CONSIDERANDO que as competências atribuídas pela Mesa à Secretaria Geral Administrativa devem, para seu melhor desempenho, constar de um único veículo normativo,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:

I. fazer cumprir as disposições regimentais no tocante à esfera de competências da Secretaria Geral Administrativa, baixando portarias, expedindo avisos, editais ou ordens de serviço e toda e qualquer medida necessária ao cumprimento de suas atribuições legais;

II. corresponder-se com repartições e autoridades, em matéria pertinente à Secretaria Geral Administrativa, salvo em assuntos que, por sua natureza, devam ser tratadas pelo Presidente ou por outro membro da Mesa Diretora;

III. abrir e fazer distribuir a correspondência oficial enviada à Secretaria Geral Administrativa;

IV. submeter toda matéria relacionada à Secretaria Geral Administrativa para despacho do Presidente, quando de sua exclusiva competência;

V. apresentar ao Presidente todas as mensagens, autógrafos e demais papéis relacionados à Secretaria Geral Administrativa que devam ser expedidos com a sua assinatura ou com as dos componentes da Mesa;

VI. preparar encaminhamento nos processos, expedientes e papéis relativos à Secretaria Geral Administrativa que devam ser despachados pelo Presidente;

VII. determinar o arquivamento de processos, papéis, livros e outros documentos produzidos ou recebidos pela Câmara relativos às competências da Secretaria Geral Administrativa e o envio à Secretaria Geral Parlamentar de tudo que lhe for pertinente;

VIII. abrir, rubricar e encerrar os livros relativos à Secretaria Geral Administrativa;

IX. distribuir e remover os servidores da Secretaria Geral Administrativa, em colaboração com a Secretaria Geral Parlamentar quando for o caso, de acordo com as necessidades do serviço;

X. ordenar o pagamento das despesas ordinárias da Câmara assinando cheques, folhas de pagamento, empenhos e outros;

X. ordenar o pagamento das despesas ordinárias da Câmara assinando cheques, folhas de pagamento, autorizando o pagamento das importâncias devidas aos Srs. Vereadores, empenhos e outros; (Redação dada pelo Ato nº 912, de 2006)

XI. prestar as informações que forem solicitadas pelo Presidente, pelos membros da Mesa Diretora e pelos demais Vereadores, na sua área de competência;

XII. apresentar ao Presidente, anualmente ou quando lhe for solicitado por esse, relatório dos serviços executados pelas repartições da Secretaria Geral Administrativa;

XIII. submeter ao Presidente a prestação de contas das despesas relativas à Câmara;

XIV submeter ao Presidente a proposta orçamentária correspondente à Câmara;

XV. adotar providências quanto à segurança das dependências da Câmara;

XVI. assinar, isoladamente, as portarias e títulos de nomeação e exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, observadas as respectivas indicações e, na mudança de legislatura, deliberar sobre a oportunidade de atendimento das indicações feitas pelos titulares das Subsecretarias que estejam iniciando seu primeiro mandato ou não tenham exercido mandato na última legislatura;

XVII. assinar, isoladamente, as portarias de exoneração a pedido dos titulares de cargo de provimento efetivo;

XVIII. rescindir, a pedido, o contrato de trabalho dos servidores celetistas;

XIX. praticar todos os atos de sua competência em relação à concessão de gratificações e atribuir as gratificações previstas no art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, para os ocupantes das funções gratificadas;

XX. deliberar sobre as designações para substituição eventual ou por prazo indeterminado, assim como para exercício transitório de cargo vago, no âmbito da Secretaria Geral Administrativa, nos termos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003;

XXI. autorizar as despesas enquadradas dentro do limite de dispensa de licitação;

XXII. autorizar a aquisição, nos termos da legislação vigente de livros, revistas, jornais e periódicos;

XXIII. determinar a instauração de procedimentos disciplinares e sindicâncias, assim como nomear defensor dativo;

XXIV. determinar o arquivamento das averiguações preliminares e sindicâncias, com a autorização do Secretário Geral Parlamentar quando for o caso, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do fato, desde que devidamente instruído o processo;

XXV. determinar a suspensão preventiva do servidor, como medida acautelatória, na forma da legislação vigente;

XXVI. julgar os processos disciplinares cuja pena aplicada seja de repreensão ou suspensão até 5 (cinco) dias, cumulada ou não com ressarcimento dos danos causados;

XXVI – julgar os processos disciplinares cuja pena aplicada seja de repreensão ou suspensão até 5 (cinco) dias, cumulada ou não com ressarcimento de danos causados, exceto para o caso de servidores que lhe são diretamente subordinados, hipótese em que o julgamento deverá ser feito pela Mesa Diretora. (Redação dada pelo Ato nº 1268, de 2014)

XXVII. determinar a aplicação de multa por mora, garantida a defesa prévia, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 10.544/88.

XXVII. determinar a aplicação de multa por mora, garantida a defesa prévia, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei nº 8666/93 e da Lei Municipal nº 13278/02. (Redação dada pelo Ato nº 840, de 2004)

XXVII. determinar a aplicação de multa por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, bem como, determinar a aplicação de penalidade de advertência, garantida, em ambos os casos, a defesa prévia, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 8666/93 e da Lei Municipal nº 13.278/02. (Redação dada pelo Ato nº 1262, de 2014)

XXVII – determinar a aplicação de multa por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, e das demais multas pecuniárias, limitadas estas ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dispensa de licitação, bem como, determinar a aplicação de penalidade de advertência, garantindo-se sempre a defesa prévia, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei Municipal nº 13.278/02; (Redação dada pelo Ato nº 1451, de 2019)

XXVII – determinar a aplicação de advertência; a aplicação de multa por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, independentemente do valor; e das demais multas pecuniárias, limitadas estas ao valor correspondente a 10 (dez por cento) do valor da dispensa de licitação, na forma prevista no instrumento convocatório ou contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Ato 1593, de 19 de junho de 2023)

XXVIII. decidir sobre os pedidos de parcelamento de débito, contraído por servidor perante a Edilidade, desde que por esse autorizado na forma dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79;

XXIX. autorizar o parcelamento de débito de terceiros para com a Edilidade em até 10 (dez) parcelas, acrescidos dos encargos legais, tais como juros e correção monetária;

XXX. assinar isoladamente os processos de dispensa de ponto destinados ao afastamento de servidor lotado na Secretaria Geral Administrativa e de servidor lotado na Secretaria Geral Parlamentar quando por prazo superior a 7 (sete) dias, quando sem ônus para a Edilidade;

XXXI. conceder pedido de licença de servidor estável, lotado na Secretaria Geral Administrativa, para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 153 e seguintes, da Lei nº 8.989/79;

XXXII. autorizar o pedido de afastamento temporário de servidores eleitos dirigentes da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do Ato nº 747/2001.

XXXIII. autorizar, com exclusividade, quaisquer publicações em jornais, revistas e periódicos, observadas as normas legais, à exceção da imprensa oficial;

XXXIII – autorizar publicações em jornais, revistas, periódicos e na imprensa oficial; (Redação dada pelo Ato nº 1451, de 2019)

XXXIV. determinar, mediante justificativa, o cumprimento de período adicional nos contratos de fornecimento ou prestação de serviços, em caso de rescisão ou não prorrogação deste, expedindo a respectiva notificação à contratada;

XXXV. expedir ofícios ao respectivo estabelecimento bancário, autorizando a abertura de conta por Agente Responsável por adiantamentos administrativos;

XXXVI. conceder adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, obedecidos os parâmetros legais;

XXXVII. contra-assinar termos de compromisso, contratos, e outros papéis e documentos expedidos pelo Presidente;

XXXVIII. prorrogar ou antecipar o horário do expediente da Secretaria Geral Administrativa, quando o bom andamento dos serviços o exigir;

XXXIX. decidir sobre pedidos de consignação em folha de pagamento;

XL. assinar, conjuntamente com o responsável pela Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, os empenhos e liquidações dos duodécimos repassados pelo Executivo;

XLI. delegar aos Subsecretários e Supervisores parcelas de suas atribuições e competências específicas, desde que por deliberação devidamente motivada;

XLII. determinar a todos lotados na Secretaria Geral Administrativa o cumprimento de suas atividades específicas e de outras atribuições dessa Secretaria compatíveis com a natureza do cargo ocupado pelo servidor.

XLIII - deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo; (Incluído pelo Ato nº 956, de 2007)

XLIV - apreciar os pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.

XLIV - apreciar os pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005. (Incluído pelo Ato nº 956, de 2007) (Redação dada pelo Ato nº 1034, de 2008)

XLV. Autorizar despesas enquadradas no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da mesma Lei. (Incluído pelo Ato nº 1044, de 2009)

XLVI - declarar a permanência da função gratificada prevista no art. 19 da Lei nº 13.637/03, alterada pela Lei nº 14.381/07 (Incluído pelo Ato nº 1077, de 2009)

XLVII – assinar os instrumentos contratuais que decorrerem de assunção de despesas dentro do limite de dispensa de licitação.(Incluído pelo Ato nº 1194, de 2012)

XLVIII – exercer a função de autoridade competente no sistema eletrônico de licitações, em especial para informar no sistema utilizado para realização de pregão eletrônico: (Incluído pelo Ato nº 1313, de 2015)

XLVIII – designar servidor para exercer a função de autoridade competente nos sistemas eletrônicos de licitações, para informar nos referidos sistemas as decisões proferidas pela Câmara Municipal de São Paulo abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Ato nº 1581 de 2023)

I – os nomes do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio designados para a realização do certame, quando couber; (Incluído pelo Ato nº 1313, de 2015)

II – a decisão sobre os recursos interpostos contra ato do pregoeiro; (Incluído pelo Ato nº 1313, de 2015)

III – a adjudicação do objeto da licitação, após a decisão dos recursos; (Incluído pelo Ato nº 1313, de 2015)

IV- a revogação, anulação ou homologação do certame licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.(Incluído pelo Ato nº 1313, de 2015)

XLIX – representar a Câmara Municipal de São Paulo na emissão de Certificado Digital para Pessoa Jurídica – eCNPJ. (Incluído pelo Ato nº 1337, de 2016)

Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos XLIII e XLIV deste artigo serão exercidas pela Secretaria Geral Administrativa - SGA até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implemente a infra-estrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.(Incluído pelo Ato nº 956, de 2007)

Parágrafo único. Ao Secretário Administrativo Adjunto incumbe auxiliar o Secretário Geral Administrativo no exercício de suas competências, podendo exercê-las total ou parcialmente, a critério deste, e substituí-lo na sua ausência. (Redação dada pelo Ato nº 980, de 2007)

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XLIV deste artigo será exercida pela Secretaria Geral Administrativa - SGA até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implemente a infra-estrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005. (Redação dada pelo Ato nº 1034, de 2008)

Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 770, de 28 de maio de 2002.

São Paulo, 30 de dezembro de 2003.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/01/2004, pg. 47.