Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 18.062, DE 28 DE dezembro DE 2023

(Projeto de Lei nº 189/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)




Desincorpora da classe de bens de uso especial e transfere para a classe de bens dominiais área municipal situada no Distrito de Bela Vista, bem como autoriza a sua permuta por imóvel de propriedade particular; desincorpora área identificada no Anexo I desta Lei e autoriza sua alienação, mediante doação com encargos, à COHAB-SP ou à concessionária contratada pela COHAB-SP para a implantação de habitações; autoriza doação à COHAB-SP das áreas municipais e respectivas edificações integrantes dos conjuntos relacionados no Anexo II desta Lei; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal situada na Rua Dona Adma Jafet nº 220, Cerqueira César, no Distrito da Bela Vista, objeto da matrícula nº 99.436, do 13º Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a permutar o imóvel municipal referido no art. 1º desta Lei por imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho S/A, situado na Rua Avanhandava nº 521, no Distrito da Bela Vista, objeto da matrícula nº 157.431, do 4º Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. As áreas de que trata o “caput” deste artigo foram avaliadas pelo Setor de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, para o exercício de 2018, sendo R$ 2.856.299,00 (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e nove reais) para o imóvel municipal e R$ 2.699.152,00 (dois milhões seiscentos e noventa e nove mil cento e cinquenta e dois reais) para o imóvel particular, resultando o valor de R$ 157.147,00 (cento e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais) de diferença em favor do Município de São Paulo.

Art. 3º As áreas referidas no art. 2º desta Lei estão configuradas nas plantas anexas DGPI-00.610_00 e DGPI-00.611_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, sendo: a área municipal (DGPI-00.610_00) delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, com área de 378,67m² (trezentos e setenta e oito metros e sessenta e sete decímetros quadrados), de formato irregular, que assim se descreve: linha composta formada pelos pontos 1-2-3-4-5-6-7-1, que tem início e fechamento no ponto 1, localizado no alinhamento predial da Rua Adma Jafet distante 20,43m do alinhamento predial da Rua Engenheiro Monlevade, deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Adma Jafet por uma distância de 2,65m até encontrar o ponto 2, deste ponto deflete à direita formando o ângulo interno com a corda de 187°50'45" continuando a seguir pelo alinhamento predial da Rua Adma Jafet por uma distância do arco de 21,17m, corda de 21,09 e raio de 68,79m até encontrar o ponto 3, deste ponto deflete à esquerda formando o ângulo interno com a corda de 105°56'17" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com os prédios s/nº (Transcrição 17.244 do 13º RI) e fundos do prédio s/nº (remanescente da Transcrição 33.444 do 13º RI) da Rua Adma Jafet por uma distância de 11,63m até encontrar o ponto 4, deste ponto deflete à esquerda formando o ângulo interno de 85°27'18" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 521 da Rua Peixoto Gomide (Matrícula 72.618 do 13º RI) por uma distância de 10,73m até encontrar o ponto 5, deste ponto deflete à direita formando o ângulo interno de 275°12'33" continuando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 521 da Rua Peixoto Gomide (Matrícula 72.618 do 13º RI) por uma distância de 2,12m até encontrar o ponto 6, deste ponto deflete à esquerda formando um ângulo interno de 95°44'45" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 531 da Rua Peixoto Gomide (Transcrição 34.828 do 13º RI) por uma distância de 15,26m até encontrar o ponto 7, deste ponto deflete à esquerda formando o ângulo interno de 75°17'40" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 108 da Rua Engenheiro Monlevade e nº 625 da Rua Peixoto Gomide (Matrícula 46.881 do 13º RI) por uma distância de 21,70m até encontrar o ponto 1, que deu início a esta descrição formando o ângulo interno de 74°30'42" com o alinhamento inicial, totalizando o perímetro de 85,26m e encerrando uma área de 378,67m²; a área particular (DGPI-00.611_00) delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, com área de 361,50m² (trezentos e sessenta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), de formato regular, que assim se descreve: linha composta formada pelos pontos 1-2-3-4-1, que tem início e fechamento no ponto 1, localizado no alinhamento predial da Rua Avanhandava distante 7,00m do ponto onde começa a curva da esquina das ruas Avanhandava e Araquan, deste ponto sem deflexão, segue em linha reta confrontando com o alinhamento predial da Rua Avanhandava até o ponto 2, tendo segmento reto 1-2 o comprimento de 13,00m; deste ponto 2, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com terreno da Cia City (imóvel nº 507 da Rua Avanhandava – contribuinte 010.029.0002-6) até o ponto 3, tendo o segmento reto 2-3 o comprimento de 27,80m; deste ponto 3, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com terreno da Cia City (imóvel nº 39 da Rua Araquan – contribuinte 010.029.0002-6) até o ponto 4, tendo o segmento reto 3-4 o comprimento de 13,00m; deste ponto 4, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com terreno da Cia City (imóvel nº 525 da Rua Avanhandava – contribuinte 010.029.0004-2) até o ponto 1, início desta descrição, tendo o segmento reto 4-1 o comprimento de 27,80m, encerrando uma área de 361,50m².

Art. 4º Os imóveis objetos da permuta autorizada pelo art. 2º desta Lei deverão ser reavaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à sua formalização.

Parágrafo único. Eventual diferença, apurada pelo órgão competente em favor do Município de São Paulo, entre o valor do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho S/A, deverá ser recolhida pelo Hospital Nove de Julho S/A ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada diferença em favor do Hospital Nove de Julho S/A, não será devido, pelo Município de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária ou valor.

Art. 5º As despesas cartorárias e registrais decorrentes da transferência das propriedades descritas no art. 3º desta Lei serão de responsabilidade do Hospital Nove de Julho S/A.

Art. 6º Os recursos obtidos com o pagamento de eventual diferença devida em favor do Município de São Paulo, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação – FMH.

Art. 7º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiais do Município a área identificada no Anexo I desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo, em relação à área relacionada no Anexo I desta Lei, autorizado a:

I - alienar, mediante doação com encargos, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, ou à concessionária contratada pela COHAB-SP no âmbito da Concorrência Internacional nº COHAB-SP 001/2018 (Contrato nº PPP 02/19), para a implantação de habitações, acompanhada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, empreendimentos não residenciais privados e prestação de serviços;

II – outorgar, em favor da concessionária contratada pela COHAB-SP, por instrumento público, o mandato previsto no § 1º do art. 31 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para fins de execução do contrato de concessão referido no inciso I deste artigo;

III – promover a reversão ao seu patrimônio da área sobre a qual não tenham sido iniciados empreendimentos em razão do inadimplemento do contrato de concessão referido no inciso I deste artigo.

§ 1º Em decorrência do mandato a que alude o inciso II do caput deste artigo, caberá à concessionária promover a alienação aos destinatários finais das frações ideais e/ou unidades autônomas relativas às unidades habitacionais, na forma pactuada com a COHAB-SP no contrato de concessão.

§ 2º É defeso à concessionária, em razão do mandato a que alude o inciso II do caput deste artigo, alienar ou constituir garantias sobre frações ideais ou unidades autônomas correspondentes aos bens reversíveis da concessão.

§ 3º A outorga do mandato a que alude o inciso II do caput deste artigo não altera a responsabilidade da concessionária pelos atos que praticar na qualidade de incorporadora.

Art. 9º Ficam os órgãos responsáveis do Município autorizados a tomar todas as medidas necessárias para liberar de eventuais usos e ocupações a área pública onde serão implantados os empreendimentos habitacionais e processar a sua alienação conforme previsto no inciso I do caput do art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. Até que ocorra a desafetação e respectiva alienação da área tratada no Anexo I desta Lei, o Município poderá autorizar poderes bastantes à COHAB-SP, ou à concessionária contratada pela COHAB-SP no âmbito da Concorrência Internacional nº COHAB-SP 001/2018 (Contrato nº PPP 02/19), para ingressar no imóvel municipal com vistas a realizar estudos e medições necessárias, dentre outras ações, com o objetivo de desempenhar a contento as atividades atribuídas pelo respectivo contrato de concessão.

Art. 10. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso especial e transferidas para a classe dos bens dominiais as seguintes áreas municipais:

I - Praça Carlos Gomes nº 130 a 140, Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé, CEP 01501-040, São Paulo/SP;

II - Avenida 9 de Julho nº 423, Distrito da República, Subprefeitura da Sé, CEP 01407-100, São Paulo/SP;

III - Avenida São João nº 1830, Distrito de Santa Cecília, Subprefeitura da Sé, CEP 01211-000, São Paulo/SP;

IV - Rua Porto Seguro nº 281, Distrito do Bom Retiro, Subprefeitura da Sé, CEP 01212-001, São Paulo/SP;

V - Rua Rodrigo Silva nº 98, Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé, CEP 01501-010, São Paulo/SP;

VI - Rua Carnot nº 900, Distrito do Pari, Subprefeitura da Mooca, CEP 03032-030, São Paulo/SP;

VII - Rua Frederico Alvarenga, s/nº, Subdistrito da Sé, SQL 0003.004.0003-9;

VIII - Rua Conselheiro Furtado nº 154, Subdistrito da Liberdade, SQL 005.040.0026-8;

IX - Rua Dr. Tomas de Lima nº 115, Subdistrito da Liberdade, SQL 005.046.0018-4;

X - Rua Santo Antônio nº 675, Subdistrito da Bela Vista, SQL 006.038.0017-3;

XI - Rua Major Quedinho e Rua Álvaro de Carvalho, s/nº e nº 281, Centro Histórico, SQL 006.031.0003-1 e SQL 006.031.0002-3;

XII - Rua Condessa de São Joaquim, s/nº, Subdistrito da Bela Vista, SQL 033.003.0058-4;

XIII - Viaduto Nove de Julho nº 26, configurada na Planta A-9329_00;

XIV - Rua Belo Jardim, s/nº, Parque São Domingos, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, São Paulo, com área de 3.568,00m² (três mil quinhentos e sessenta e oito metros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1 e configurada na Planta DGPI-01.142_00.

Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante doação com encargos, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, ou à concessionária contratada pela COHAB-SP, para a implantação de habitações, acompanhada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, empreendimentos não residenciais privados e prestação de serviços, a propriedade das áreas municipais referidas nos incisos I a XIV do caput deste artigo.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a doar à COHAB-SP a propriedade das áreas municipais e respectivas edificações, integrantes dos conjuntos relacionados no Anexo II desta Lei.

§ 1º O valor da transferência para a COHAB-SP dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo III integrante desta Lei.

§ 2º As despesas cartorárias e registrais relacionadas à transferência das propriedades decorrentes da doação de que cuida o art. 11 desta Lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH.

Art. 12. Os imóveis referidos no art. 11 desta Lei serão comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.

Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no caput deste artigo ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação – FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.

Art. 13. Na comercialização das unidades habitacionais de que trata o art. 12 desta Lei, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação – FMH.

§ 1º Fica assegurada ao permissionário a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços – IGP-DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.

§ 2º Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP (caso seja necessário) e para assinar os compromissos de compra e venda.

§ 3º Fica atribuída à SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação – FMH, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere o caput deste artigo.

Art. 14. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso especial e transferidas para a classe dos bens dominiais as áreas municipais descritas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação com encargos, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, ou à concessionária contratada pela COHAB-SP, para a implantação de habitações, acompanhada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, empreendimentos não residenciais privados e prestação de serviços, a propriedade das áreas municipais referidas no Anexo IV desta Lei.

Art. 15. Fica o Executivo autorizado a doar à COHAB-SP a propriedade de áreas municipais e respectivas edificações para fins de implementação de empreendimentos habitacionais.

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a permutar o imóvel municipal situado na Rua Pastoril de Almenara nº 200 por imóvel de propriedade da Telefonica Brasil S/A, situado na Rua Brigadeiro Galvão nº 265, Barra Funda, objeto da matrícula nº 62.582.

§ 1º Os imóveis objeto da permuta autorizada pelo caput deste artigo deverão ser reavaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à sua formalização.

§ 2º As despesas cartorárias e registrais decorrentes da transferência das propriedades descritas no caput deste artigo serão de responsabilidade da Telefonica Brasil S/A.

Art. 17. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal correspondente à passagem com início na Rua Ernesto de Castro nº 138, situada no Distrito da Mooca, cujo caráter público ficou definido por meio de estudo de domínio realizado no Processo Administrativo nº 2015-0.280.414-6, que, configurada na Planta DGPI-00.745_01, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, assim se descreve: área delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com 105,64m² (cento e cinco metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Ernesto de Castro: FRENTE: linha reta 1-2 medindo 3,34 metros, confrontando com a Rua Ernesto de Castro; LADO DIREITO: linha segmentada 2-3-4-5, medindo 26,68 metros, sendo linha reta 2-3 medindo 17,40 metros, confrontando com o imóvel matrícula 43.921 – 7º ORI; linha reta 3-4 medindo 6,15 metros, confrontando com o imóvel matrícula 43.291 – 7º ORI; e linha reta 4-5 medindo 3,13 metros, confrontando com o Lote 0029 da Quadra 062 do Setor 003; LADO ESQUERDO: linha segmentada 6-7-8-1, medindo 26,31 metros, sendo: linha reta 6-7 medindo 3,31 metros, confrontando com o imóvel matrícula 201.795 – 7º ORI; linha reta 7-8 medindo 5,60 metros, confrontando com o imóvel matrícula 12.499 – 7º ORI; linha reta 8-1 medindo 17,40 metros, confrontando com o imóvel matrícula 12.499 – 7º ORI; FUNDOS: linha reta 5-6, medindo 14,90 metros, confrontando com o imóvel matrícula 201.795 – 7º ORI.

Art. 18. Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, a área municipal de que trata o art. 17 desta Lei.

§ 1º A área de que trata o art. 17 desta Lei deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.

§ 2º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.

Art. 19. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal correspondente à passagem com acesso pelo nº 173 da Rua Guaratuba, situada no Distrito do Jabaquara, cujo caráter público ficou definido por meio de estudo de domínio realizado no Processo Administrativo nº 2010-0.169.650-2, que, configurada na Planta DGPI-00.923_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, assim se descreve: área delimitada pelo perímetro 11-12-13-13’-11, de formato irregular, com 96,22m² (noventa e seis metros e vinte e dois decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Viela sob nº 173 da Rua Guaratuba: FRENTE: linha reta 11-13’ medindo 4,37 metros, confrontando com a Viela sob nº 173 da Rua Guaratuba; LADO DIREITO: linha reta 11-12, medindo 22,33 metros, confrontando com o imóvel matrícula 176.814 – 8º ORI; LADO ESQUERDO: linha reta 13-13’ medindo 22,26 metros, confrontando com o imóvel matrícula 176.814 – 8º ORI; FUNDOS: linha reta 13-13, medindo 4,27 metros, confrontando com o imóvel matrícula 176.814 – 8º ORI.

Art. 20. Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, a área municipal de que trata o art. 19 desta Lei.

§ 1º A área de que trata o art. 19 desta Lei deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.

§ 2º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.

Art. 21. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal correspondente a trecho de leito de via (passagem) situada na Rua Francisco Tapajós, início do nº 186, Vila Santo Estefano, Distrito de Ipiranga, que, configurada na Planta DGPI-00.811_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, assim se descreve: área delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com 446,12m² (quatrocentos e quarenta e seis metros e doze decímetros quadrados), tendo como localização: linha composta formada pelos pontos 1- 2-3-4-5-6-7-8 que tem início no ponto 1, situado junto à divisa do imóvel nº 170 da Rua Francisco Tapajós (Edifício Felipe); distante 58,70m do ponto A localizado na interseção dos prolongamentos dos alinhamentos prediais da Rua Francisco Tapajós e da Rua Professor João Simões; deste ponto 1 segue em linha reta confrontando com o alinhamento da Rua Francisco Tapajós até o ponto 2, tendo o segmento reto 1-2 o comprimento de 2,00m; deste ponto 2 deflete à direita e segue em linha reta confrontando com os contribuintes 048.278.0067 e 048.278.0068 até o ponto 3, tendo o segmento reto 2-3 o comprimento de 30,15m; deste ponto 3 deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com os contribuintes 048.278.0068/0069/0070/0071/0072/0073/0074 até o ponto 4, tendo o segmento reto 3-4 o comprimento de 25,87m; deste ponto 4 deflete à direita segue em linha reta confrontando com a Passagem e Balão de Retorno nº 218 da Rua Francisco Tapajós até o ponto 5, tendo o segmento reto 4-5 o comprimento de 12,00m; deste ponto 5 deflete à direita e segue em linha reta confrontando com os contribuintes 048.278.0075/0076/0077 até o ponto 6, tendo o segmento reto 5-6 o comprimento de 13,15m; deste ponto 6 deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o contribuinte 048.278.0078 até o ponto 7, tendo o segmento reto 6-7 o comprimento de 2,00m; deste ponto 7 deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando os contribuintes 048.278.0078/0079/0080/0081 até o ponto 8, tendo o segmento reto 7-8 o comprimento de 16,82m; deste ponto 8 deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o imóvel nº 170 da Rua Francisco Tapajós (Edifício Felipe) até o ponto 1, início desta descrição, tendo o segmento reto 8-1 o comprimento de 40,15m; encerrando a área de 446,12m².

Art. 22. Fica o Executivo autorizado a alienar, independentemente de licitação, para Cayne 24 Incorporadora Spe Ltda., único proprietário dos imóveis lindeiros, a área municipal de que trata o art. 21 desta Lei.

§ 1º A área de que trata o art. 21 desta Lei deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 659.457,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais), apurado no mês de fevereiro de 2021.

§ 3º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.

Art. 23. Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação na modalidade concorrência, a área localizada na Rua Viri nº 88, remanescente de desapropriação, configurada na Planta DGPI-00.783_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, que assim se descreve: área delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de formato irregular, com 82,40m² (oitenta e dois metros e quarenta decímetros quadrados), sendo o perímetro tem início no ponto A, distante 8,89m e com azimute 117°5’47” do ponto 1, situado no cruzamento da Rua Viri com a Avenida Luiz Dumont Villares. Do ponto 1, segue em linha reta por 2,50m com azimute de 340°44’50” até o ponto 2. Do ponto 2 deflete à direita e segue em linha reta por 10,00m com azimute de 22°38’10” até o ponto 3. Do ponto 3, deflete à direita e segue em linha reta por 7,80m com azimute de 115°37’27” até o ponto 4. Do ponto 4, deflete à direita e segue em linha reta por 11,70m com azimute de 208°43’52” até o ponto 5. Do ponto 5, deflete à direita e segue em linha reta por 5,00m com azimute de 297°26’00” até o ponto 1 onde fecha neste ponto (ponto 1) o perímetro que encerra a área de 82,40m².

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.

§ 2º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.

Art. 24. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, o uso do bem municipal situado na Rua Loefgreen nº 2007, Vila Mariana, objetivando o funcionamento do Cartório da 6ª Zona Eleitoral, Vila Mariana.

Art. 25. A área referida no art. 24 desta Lei, configurada na planta anexa DGPI-00.299_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com 837,50m² (oitocentos e trinta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), que assim se descreve para quem de dentro da área olha para a Rua Loefgreen: pela frente: linha reta 1-2 com 7,75 metros, confrontando com a Rua Loefgreen; pelo lado direito: linha segmentada 2-3-4-5-6 medindo 61,20 metros, confrontando com a EMEI Sena Madureira e CEI Suzana Campos Tauil, sendo: linha reta 2-3, medindo 13,80 metros; linha curva 3-4, medindo 13,70 metros, linha reta 4-5, medindo 14,85 metros; linha reta 5-6, medindo 18,85 metros; pelo lado esquerdo: linha reta 8-1, medindo 37,28 metros, confrontando com parte da área municipal 2M do croqui 200.384 cedida à APAE. Fundos: Linha segmentada 6-7-8, medindo 32,45 metros, confrontando com a EMEI Sena Madureira e CEI Suzana Campos Tauil, sendo: linha reta 6-7, medindo 23,65 metros; linha reta 7-8, medindo 8,80 metros.

Art. 26. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão a que se refere o art. 24 desta Lei, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a não executar edificações e benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos municipais competentes.

Art. 27. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso a que se refere o art. 24 desta Lei:

I - extinção do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.

Art. 28. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão a que se refere o art. 24 desta Lei, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 29. Findo o prazo estabelecido no art. 24 desta Lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 27, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 30. Observada a instrução jurídica adequada, de acordo com os requisitos exigidos pela legislação em vigor, fica o Executivo autorizado a ceder à Organização Social de Interesse Público Centro de Tradições Nordestinas – CTN, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, o uso, por período de 40 (quarenta) anos, da área municipal situada na Rua Jacofer nº 615, Bairro Jardim Pereira Leite, Distrito Limão, Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha.

Parágrafo único. A publicação desta Lei não produzirá efeitos jurídicos relativamente às eventuais demandas judiciais que discutam a titularidade da área, devendo o instrumento jurídico de concessão tratar sobre o tema.

Art. 31. A área a que se refere o caput do art. 30 desta Lei está configurada na planta anexa nº A-9328-5, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, assim se descreve: início e fechamento no ponto 1, localizado na divisa com a Plasnova, propriedade de nº 503, a 106,28 metros do ponto de cruzamento do alinhamento predial da Rua Francisco Rodrigues Nunes, a partir do ponto 1 de coordenada E=328.693,723 e N=7.399.142,867 segue no azimute 102°13'43" em linha reta na distância de 29,80 metros até o ponto 2 de coordenada E= 328.722,850 e N=7.399.136,555; daí segue em linha reta no azimute 191°34'15" na distância de 24,80 metros até o ponto 3 de coordenada E=328.717,875 e N=7.399.112,256; daí segue em linha reta no azimute 192°42'36" na distância de 90,21 metros até o ponto 4 de coordenada E=328.698,028 e N=7.399.024,260; daí segue em linha reta no azimute 206°49'29" na distância de 9,50 metros até o ponto 5 de coordenada E= 328.693,741 e N=7.399.015,782; daí segue em linha reta no azimute 251°14'24" na distância de 13,84 metros até o ponto 6 de coordenada E=328.680,644 e N=7.399.011,306; daí segue em linha reta no azimute 162°07'13" na distância de 12,49 metros até o ponto 7 de coordenada E=328.684,471 e N=7.398.999,443; daí segue em linha reta no azimute 158°56'46" na distância de 14,16 metros até o ponto 8 de coordenada E=328.689,570 e N=7.398.986,196; daí segue em linha reta no azimute 136°26'27" na distância de 18,32 metros até o ponto 9 de coordenada E=328.702,197 e N=7.398.972,917; daí segue em linha reta no azimute 228°07'09" na distância de 90,96 metros até o ponto 10 de coordenada E=328.634,471 e N=7.398.912,191; daí segue em linha reta no azimute 196°21'42" na distância de 24,72 metros até o ponto 11 de coordenada E=328.627,508 e N=7.398.888,476; daí segue curva com um raio de 64,56 metros com distância de desenvolvimento de 37,97 metros até o ponto 12 de coordenada E=328.597,616 e N=7.398.865,954; daí segue em linha reta no azimute 271°57'47" na distância de 2,31 metros até o ponto 13 de coordenada E=328.595,302 e N=7.398.866,033; daí segue curva com um raio de 288,99 metros com distância de desenvolvimento de 66,10 metros até o ponto 14 de coordenada E=328.585,125 e N=7.398.931,198; daí segue em linha reta no azimute 347°18'45" na distância de 18,87 metros até o ponto 15 de coordenada E=328.580,980 e N=7.398.949,608; daí segue em linha reta no azimute 349°04'10" na distância de 80,91 metros até o ponto 16 de coordenada E=328.565,639 e N=7.399.029,047; daí segue curva com um raio de 49,86 metros com distância de desenvolvimento de 52,76 metros até o ponto 17 de coordenada E=328.582,433 e N=7.399.076,492; daí segue em linha reta no azimute 52°17'32" na distância de 10,65 metros até o ponto 18 de coordenada E=328.590,856 e N=7.399.083,004; daí segue em linha reta no azimute 60°33'57" na distância de 111,22 metros até o ponto 19 de coordenada E=328.687,723 e N=7.399.137,662; daí segue em linha reta no azimute 49°03'29" na distância de 7,94 metros até o ponto 1.

Art. 32. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão a que se refere o art. 30 desta Lei, no sentido de dar cumprimento ao comando contido no § 2º do art. 114 da Lei Orgânica do Município, a concessionária fica obrigada a:

I - utilizar a área como local de encontro da comunidade, mantendo trabalho de preservação e valorização da cultura nordestina;

II - arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que trata do Plano Diretor Estratégico, e na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que versa sobre o zoneamento e demais normas edilícias pertinentes;

IV - cooperar com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VII - realizar atividades culturais, sociais e desportivas, todas gratuitas e proveitosas para a comunidade do seu entorno, tais como casamentos comunitários, centro de convivência de idosos e shows gratuitos.

Art. 33. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão a que se refere o art. 30 desta Lei, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de reversão, para o caso de inadimplemento.

Art. 34. Fica assegurado à entidade de Organização Social de Interesse Público Centro de Tradições Nordestinas – CTN o direito de promover eventos na área a que se refere o caput do art. 30 desta Lei.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, independentemente de concorrência, a concessão administrativa gratuita a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos, das áreas municipais para as respectivas entidades e finalidades abaixo elencadas, considerando os relevantes serviços sociais e culturais prestados:

I - área descrita no art. 2º da Lei nº 9.323, de 25 de setembro de 1981, ao Clube Esportivo da Penha, para a manutenção de centro esportivo;

II - áreas descritas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.117, de 22 de março de 1968, ao Clube Espéria, para a continuidade de suas atividades socioesportivas;

III - áreas descritas no art. 2º da Lei nº 9.083, de 7 de junho de 1980, e no art. 2º do Decreto nº 11.225, de 13 de agosto de 1974, ao Ipê Clube, para a continuidade de suas atividades esportivas e recreativas;

IV - área descrita no art. 2º da Lei nº 9.479, de 8 de junho de 1982, ao São Paulo Futebol Clube, para manutenção de centro esportivo;

V - área descrita no art. 2º da Lei nº 10.666, de 26 de outubro de 1988, à Sociedade Esportiva Palmeiras, para manutenção de centro esportivo;

VI - área descrita no art. 2º da Lei nº 12.003, de 30 de janeiro de 1996, à Associação Portuguesa de Desportos, para o desenvolvimento de atividades esportivas, sociais, recreativas, assistenciais, educacionais e filantrópicas;

VII - área descrita no art. 42 da Lei nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, ao Sport Club Corinthians Paulista, para o desenvolvimento de atividades esportivas, sociais, recreativas, assistenciais, educacionais e filantrópicas;

VIII - área situada na confluência da Rua Abílio Soares com a Rua Curitiba, Distrito de Moema, configurada na planta DGPI-00.126_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, ao Círculo Militar de São Paulo, para a continuidade de suas atividades socioesportivas;

IX - área situada entre a Rua Ana Felicia Mendes (codlog 52.150-7) e a Rua Grajaú do Conde (codlog 52.154-0), Grajaú, Subprefeitura Capela do Socorro, de aproximadamente 17.000m² (dezessete mil metros quadrados), à Associação Esportiva, Cultural e Social Pegada da Coruja, para a realização de atividades culturais, sociais e esportivas.

§ 1º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista nesta Lei, bem como de não ceder o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso a que se refere esta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

§ 2º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas no § 2º do art. 35 desta Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a perda imediata do uso e gozo das áreas, ficando rescindida a respectiva concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

§ 3º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão a que se refere o art. 35 desta Lei.

§ 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período, o uso das seguintes áreas de propriedade municipal, para fins de regularização do funcionamento, nas instalações existentes, das unidades da Polícia Militar do Estado de São Paulo:

I - imóvel localizado na Rua João Guimarães Rosa nº 218 (Praça Roosevelt) – Jardim Consolação, sede da 1ª Companhia do 7º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II - imóvel localizado na Rua Lucrécia Leme nº 20 – Centro Histórico de São Paulo, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Lucrécia”, da 3ª Companhia do 7º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - imóvel localizado no Largo São Bento, s/nº – Centro Histórico de São Paulo, onde instalado o Posto da Polícia Militar “São Bento”, pertencente à área da 3ª Companhia do 7º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - imóvel localizado na Rua General Carneiro nº 100 – Centro Histórico de São Paulo, sede da 4ª Companhia do 7º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V - imóvel localizado na Rua Otto de Alencar nº 230 – Liberdade, sede da 2ª Companhia do 11º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VI - imóvel localizado no Largo do Cambuci, s/nº – Cambuci, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Cambuci”, da 2ª Companhia do 11º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VII - imóvel localizado na Praça Manuel Pedro esquina com a Rua João José Pacheco, s/nº, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Klabin”, da 2ª Companhia do 11º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VIII - imóvel localizado na Rua Major Sertório, s/nº, frente para o nº 511 – Vila Buarque, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Rotary”, da 2ª Companhia do 13º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IX - imóvel localizado no Largo Coração de Jesus, s/nº – Campos Elíseos, onde instalada a Base de Segurança Comunitária “Aliança”, da Companhia de Força Tática do 13º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

X - imóvel localizado na Praça General Humberto Souza Mello, s/nº – Brás, onde instalada a Base de Segurança Comunitária “Pari”, da 3ª Companhia do 13º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XI - imóvel localizado no Largo da Concórdia nº 61 – Brás, onde instalado o Posto Policial Militar “Concórdia”, da 3ª Companhia do 13º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XII - imóvel localizado na Rua Rafael Iório nº 160 – Campo Belo, sede do Comando de Policiamento de Área Metropolitano II da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XIII - imóvel localizado na Avenida Fagundes Filho nº 02 – Vila Monte Alegre, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “São Judas”, da 1ª Companhia do 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XIV - imóvel localizado na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira nº 2.100, onde instalado o Posto Policial Militar “Jabaquara”, da 1ª Companhia do 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XV - imóvel localizado na Praça José Augusto Veloso, s/nº, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Gumercindo”, da 3ª Companhia do 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XVI - imóvel localizado na Rua Marcos Fernandes nº 256 – Jardim Cursino, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Jardim Saúde”, da 3ª Companhia do 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XVII - imóvel localizado na Avenida Quarto Centenário nº 555 – Moema, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Jardim Luzitânia”, da 2ª Companhia do 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XVIII - imóvel localizado na Avenida Almirante Delamare, esquina com a Rua das Juntas Provisórias, altura do nº 1.607 – Ipiranga, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Delamare”, da 1ª Companhia do 46º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XIX - imóvel localizado na Rua Silva Bueno nº 2.109 – Ipiranga, onde instalado o Posto Policial Militar “Silva Bueno”, da 2ª Companhia do 46º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XX - imóvel localizado na Praça André Nunes nº 067 – Sacomã, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Vila das Mercês”, da 3ª Companhia do 46º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXI - imóvel localizado na Avenida Carlos Liviero nº 740, esquina com a Rua David Monteiro – Vila Liviero, onde instalado o Posto Policial Militar “Vila Livieiro”, da 4ª Companhia do 46º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXII - imóvel localizado na Praça Novo Mundo, s/nº – Parque Novo Mundo, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Parque Novo Mundo”, da 1ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXIII - imóvel localizado na Praça Santos Eduardo nº 144 – Vila Maria, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Vila Maria”, da 2ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXIV - imóvel localizado na Praça Augusta Vitória nº 700 – Jardim Brasil, onde instalado o Posto Policial Militar “Jardim Brasil”, da 3ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXV - imóvel localizado na Praça José Felippetti, s/nº – Vila Isolina Mazzei, onde instalado o Posto Policial Militar “Felippetti”, da 4ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXVI - imóvel localizado na Praça Oscar da Silva nº 100 – Vila Guilherme, onde instalado o Posto Policial Militar “Oscar da Silva”, da 4ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXVII - imóvel localizado na Avenida Braz Leme nº 2.145 – Santana, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Braz Leme”, da 1ª Companhia do 9º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXVIII - imóvel localizado na Praça Manoel da Costa Negreiro nº 66 – Vila Nova Cachoeirinha, esquina com a Avenida Parada Pinto, onde instalada a Base Comunitária de Segurança do “Largo do Japonês”, da 3ª Companhia do 9º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXIX - imóvel localizado na Avenida Nivaldo Delsasse, s/nº, onde instalada a Base Comunitária de Segurança da “Pedra Branca”, da 3º Companhia do 9º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXX - imóvel localizado na Rua Bonifácio Cubas nº 18 – Freguesia do Ó, onde instalado o Posto Policial Militar do “Largo do Clipper”, da 1ª Companhia do 18º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXI - imóvel localizado na Praça Comandante Eduardo de Oliveira nº 40 – Parque Edu Chaves, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Edu Chaves”, da 1ª Companhia do 43º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXII – imóvel localizado na Praça Dona Mariquinha Sciascia nº 26 – Tremembé, onde instalado o Posto Policial Militar “Tremembé”, da 2ª Companhia do 43º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXIII - imóvel localizado na Praça Mattathias Gomes dos Santos, s/nº, Jardim Verônia, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Jardim Verônia”, da 3ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXIV - imóvel localizado na Praça Primeiro de Maio, s/nº, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Primeiro de Maio”, da 3ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXV - imóvel localizado na Rua Miguel Rachid nº 926 – Ermelino Matarazzo, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Paz”, da 3ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXVI - imóvel localizado na Rua José Otoni nº 20 – Vila Nitro Operária, onde instalado o Posto Policial Militar “São Miguel”, da 2ª Companhia do 29º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXVII - imóvel localizado na Praça Aramã, s/nº, onde instalado o Posto Policial Militar “Jardim Nordeste”, da 3ª Companhia do 39º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXVIII - imóvel localizado na Praça Roberto Gomes Pedrosa nº 124 – Morumbi, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Morumbi”, da 2ª Companhia do 16º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXXIX - imóvel localizado na Rua Cono Matteo nº 17 – Parque Continental, sede da 4ª Companhia do 23º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XL - imóvel localizado na Rua Delsuc Alves de Magalhães nº 20 – Jardim Britânia, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Britânia”, da 1ª Companhia do 49º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLI - imóvel localizado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães nº 2.340 – Jardim Iris, sede da 2ª Companhia do 49º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLII - imóvel localizado na Praça Vieira Couto nº 331 – Jardim Vila Formosa, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Vieira Couto”, da 1ª Companhia do 19º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLIII - imóvel localizado na Rua Florêncio Sanches nº 185 – Parque Residencial Oratório, sede da 3ª Companhia do 19º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLIV - imóvel localizado na Rua Salvador Gianetti nº 386 – Guaianazes, sede da 1ª Companhia do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLV - imóvel localizado na Praça Silvio Romero, s/nº – Vila Gomes Cardim, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Silvio Romero”, da 1ª Companhia do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLVI - imóvel localizado no Largo São José do Belém, s/nº – Belenzinho, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Belém”, da 4ª Companhia do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLVII - imóvel localizado na Praça 8 de Setembro, s/nº – Penha de França, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Oito de Setembro”, da 6ª Companhia do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLVIII - imóvel localizado na Rua Madre de Deus nº 55 – Mooca, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Madre de Deus”, da 1ª Companhia do 21º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XLIX - imóvel localizado na Praça Coronel Melo Gaia, s/nº – Vila Alpina, onde instalado o Posto Policial Militar “Vila Alpina”, da 3ª Companhia do 21º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

L - imóvel localizado na Praça Padre Damião nº 01 – Vila Prudente, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Vila Prudente”, da 4ª Companhia do 21º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LI - imóvel localizado na Praça Doutor Sampaio Vidal, s/nº – Vila Formosa, onde instalada a Base Comunitária de Segurança “Vila Formosa”, da 6ª Companhia do 21º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LII - imóvel localizado na Avenida Santos Dumont nº 1.331 – Santana, onde instalada a Base de Operações “Campo de Bagatelli”, da 1ª Companhia de Policiamento de Trânsito do 2º Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LIII - imóvel localizado na Rua Rosália Grisi Sandoval nº 270 – Parque América, sede do 27º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LIV - imóvel localizado na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Melo nº 8.301 – Vila Divina Pastora, sede do 19º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LV - imóvel localizado na Rua Sena Madureira nº 980 – Vila Clementino, sede da 2ª Companhia do 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LVI - imóvel localizado na Avenida Quarto Centenário nº 1.450 – Moema, sede da 3ª Companhia do 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LVII - imóvel localizado na Rua São Gonçalo do Abaeté nº 546 – Jardim Ondina, sede da 4ª Companhia do 9º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LVIII - imóvel localizado na Rua Waldemar Tietz nº 1.160 – Artur Alvim, sede da 2ª Companhia do 39º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LIX - imóvel localizado na Rua Vicente Avelar nº 100 – Itaquera, sede do 48º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LX - imóvel localizado na Rua Antônio da Costa Barbosa nº 100 – Vila Andrade, sede da 1ª Companhia do 16º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXI - imóvel localizado na Avenida dos Metalúrgicos nº 120 – Cidade Tiradentes, sede da 3ª Companhia do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXII - imóvel localizado na Rua Ernesto Gould nº 317 – Cidade Tiradentes, sede da Companhia de Força Tática do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXIII - imóvel localizado na Rua Miguel Yunes nº 581 – Usina Piratininga, sede da 1ª Companhia do 22º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXIV - imóvel localizado na Avenida Senador Teotônio Vilela nº 8.119-A – Cidade Dutra, sede da Companhia de Força Tática do 27º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXV - imóvel localizado na Estrada de Itapecerica nº 5.864 – Capão Redondo, sede da 3ª Companhia do 37º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXVI - imóvel localizado na Estrada do M'Boi Mirim nº 246, sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja área está delimitada em suas laterais pelo Hipermercado Atacadão e o Terminal Guarapiranga;

LXVII - imóvel localizado na Avenida José Pinheiro Borges nº 1.742 (Praça Itaquera), sede da Companhia de Força Tática – Sede do 39º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXVIII - imóvel localizado na Rua Sergino Ignácio Ferreira, altura do nº 709 – Parelheiros, sede da 2ª Companhia do 27º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXIX - imóvel localizado na Estrada da Colônia Marinho Remberg Christie nº 2.500 – Jardim Novo Parelheiros, sede da 6ª Companhia do 27º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXX - imóvel localizado na Rua Bela Vista nº 602, esquina com a Rua Cancioneiro Évora – Alto da Boa Vista, sede da 4ª Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXXI - imóvel localizado na Rua Urupiara, esquina com a Rua Coronel Antônio de Carvalho – Santana, ocupado pelo Centro de Motomecanização da Polícia Militar (CMM) e pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil (DEIC), para estacionamento de viaturas;

LXXII - imóvel localizado na Rua Professor Arnaldo João Semeraro nº 419, esquina com a Rua Carlos Alberto Werneck – Jardim Santa Teresa, sede da 4ª Companhia do 46º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXXIII - imóvel localizado na Avenida Pires do Rio nº 294, parte do contribuinte 112.473.0056-1, sede do 29º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXXIV - imóvel localizado na Rua Carlos Weber nº 445, Vila Leopoldina, sede da 2ª Companhia do 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

LXXV - imóvel localizado na Av. Braz Leme, com entrada na Av. Olavo Fontoura, entre os números 1596 e 1950, com o cadastro municipal de contribuinte número 073.272.0002-9, código de logradouro nº 03637-4, situado na Zona Norte da Cidade de São Paulo para a implementação de um BAEP – Batalhão de Ações Especiais de Polícia da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 37. As áreas referidas nos incisos I a LXXV do art. 36 desta Lei assim se descrevem:

I - a área mencionada no inciso I do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.540,00m² e 840m² de área construída;

II - a área mencionada no inciso II do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 29,75m² e 59,50m² de área construída;

III - a área mencionada no inciso III do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 16,00m² e 16,00m² de área construída;

IV - a área mencionada no inciso IV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 347,78m² e de área de construção de 347,78m²;

V - a área mencionada no inciso V do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 6.125,33m² e de área de construção de 3.184,06m²;

VI - a área mencionada no inciso VI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 27,09m² e de área de construção de 12,61m²;

VII - a área mencionada no inciso VII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 34,71m² e de área de construção de 34,71m²;

VIII - a área mencionada no inciso VIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 54,00m² e 48,00m² de área construída;

IX - a área mencionada no inciso IX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 3600,00m² e 49,00m² de área construída;

X - a área mencionada no inciso X do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 100,00m² e 96,75m² de área construída;

XI - a área mencionada no inciso XI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 122,00m² e 16,00m² de área construída;

XII - a área mencionada no inciso XII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 15.031,54m² e 7.828,00m² de área construída;

XIII - a área mencionada no inciso XIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 76,00m² e 76,00m² de área construída;

XIV - a área mencionada no inciso XIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 11,75m² e 11,75m² de área construída;

XV - a área mencionada no inciso XV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 78,14m² e 78,14m² de área construída;

XVI - a área mencionada no inciso XVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 40,00m² e 40,00m² de área construída;

XVII - a área mencionada no inciso XVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 96,30m² e 96,30m² de área construída;

XVIII - a área mencionada no inciso XVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 115,75m² e 58,80m² de área construída;

XIX - a área mencionada no inciso XIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 41,85m² e 41,85m² de área construída;

XX - a área mencionada no inciso XX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 77,43m² e 77,43m² de área construída;

XXI - a área mencionada no inciso XXI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 12,42m² e 12,42m² de área construída;

XXII - a área mencionada no inciso XXII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 90,40m² e 200,00m² de área construída;

XXIII - a área mencionada no inciso XXIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 18,00m² e 18,00m² de área construída;

XXIV - a área mencionada no inciso XXIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 160,00m² e 137,15m² de área construída;

XXV - a área mencionada no inciso XXV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 16,00m² e 16,00m² de área construída;

XXVI - a área mencionada no inciso XXVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 41,00m² e 41,00m² de área construída;

XXVII - a área mencionada no inciso XXVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 13,20m² e 13,20m² de área construída;

XXVIII - a área mencionada no inciso XXVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 56,38m² e 30,26m² de área construída;

XXIX - a área mencionada no inciso XXIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 48,80m² e 34,10m² de área construída;

XXX - a área mencionada no inciso XXX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 11,29m² e 11,29m² de área construída;

XXXI - a área mencionada no inciso XXXI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 95,00m² e 88,92m² de área construída;

XXXII - a área mencionada no inciso XXXII do art. 36 desta Lei configura a área da Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé, com terreno de 127,70m² e 18m² de área construída;

XXXIII - a área mencionada no inciso XXXIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 95,20m² e 117,76m² de área construída;

XXXIV - a área mencionada no inciso XXXIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 51,00m² e 51,00m² de área construída;

XXXV - a área mencionada no inciso XXXV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 80,00m² e 160,00m² de área construída;

XXXVI - a área mencionada no inciso XXXVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 14,00m² e 14,00m² de área construída;

XXXVII - a área mencionada no inciso XXXVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 676,00m² e 117,30m² de área construída;

XXXVIII - a área mencionada no inciso XXXVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 70,29m² e 70,29m² de área construída;

XXXIX - a área mencionada no inciso XXXIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.360,00m² e 154,00m² de área construída;

XL - a área mencionada no inciso XL do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.022,00m² e 230,00m² de área construída;

XLI - a área mencionada no inciso XLI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 3.663,00m² e 448,00m² de área construída;

XLII - a área mencionada no inciso XLII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 79,93m² e 53,29m² de área construída;

XLIII - a área mencionada no inciso XLIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.285,00m² e 225,00m² de área construída;

XLIV - a área mencionada no inciso XLIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 4.241,00m² e 1.577,00m² de área construída;

XLV - a área mencionada no inciso XLV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 70,00m² e 14,00m² de área construída;

XLVI - a área mencionada no inciso XLVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 182,00m² e 55,00m² de área construída;

XLVII - a área mencionada no inciso XLVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 50,00m² e 40,00m² de área construída;

XLVIII - a área mencionada no inciso XLVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 22,50m² e 8,60m² de área construída;

XLIX - a área mencionada no inciso XLIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 55,19m² e 43,48m² de área construída;

L - a área mencionada no inciso L do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 840,00m² e 48,00m² de área construída;

LI - a área mencionada no inciso LI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 25,85m² e 25,85m² de área construída;

LII - a área mencionada no inciso LII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.790,00m² e 40,00m² de área construída;

LIII - a área mencionada no inciso LIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 5.106,44m², conforme termo de permissão de uso a título precário e gratuito – Auto de Cessão nº 3.813;

LIV – a área mencionada no inciso LIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 2.559,09m² e 865,00m² de área construída;

LV - a área mencionada no inciso LV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 920,00m² e 325,49m² de área construída;

LVI - a área mencionada no inciso LVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.291,70m² e 537,00m² de área construída;

LVII - a área mencionada no inciso LVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 2.883,00m² e 737,97m² de área construída;

LVIII - a área mencionada no inciso LVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 960,00m² e 702,00m² de área construída;

LIX - a área mencionada no inciso LIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 7.670,38m² e 1.727,00m² de área construída;

LX - a área mencionada no inciso LX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 2.900,00m² e 450,00m² de área construída;

LXI - a área mencionada no inciso LXI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.209,89m² e 733,68m² de área construída;

LXII - a área mencionada no inciso LXII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 5.394,51m² e 400,00m² de área construída;

LXIII - a área mencionada no inciso LXIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.000,00m² e 798,00m² de área construída;

LXIV - a área mencionada no inciso LXIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.215,67m² e 270,00m² de área construída;

LXV - a área mencionada no inciso LXV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.315,00m² e 1.000,00m² de área construída;

LXVI - a área mencionada no inciso LXVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 2.269,00m²;

LXVII - a área mencionada no inciso LXVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.654,00m² e 780m² de área construída;

LXVIII - a área mencionada no inciso LXVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.500,00m²;

LXIX - a área mencionada no inciso LXIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.500,00m²;

LXX - a área mencionada no inciso LXX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 2.707,48m²;

LXXI - a área mencionada no inciso LXXI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.753,30m²;

LXXII - a área mencionada no inciso LXXII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 2.600,00m²;

LXXIII - a área mencionada no inciso LXXIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 5.500,00m²;

LXXIV - a área mencionada no inciso LXXIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Munícipio de São Paulo, com terreno de 1.495,00m² e 320,00m² de área construída;

LXXV - a área mencionada no inciso LXXV do art. 36 é de aproximadamente 90.000m², dos quais a Prefeitura cede a fração de 8.000m².

Art. 38. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso a que se refere o art. 36 desta Lei, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 36 desta Lei, bem como de não ceder o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, exceto quando para utilização de outra unidade da Polícia Militar;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso a que se refere o art. 36 desta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

§ 1º A alteração do destino do imóvel, o inadimplemento de qualquer prazo fixado ou a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão a que se refere o art. 36 desta Lei implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

§ 2º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão a que se refere o art. 36 desta Lei.

§ 3º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período, o uso das seguintes áreas de propriedade municipal, para fins de regularização do funcionamento, nas instalações existentes, das unidades da Polícia Civil do Estado de São Paulo:

I - imóvel localizado na Rua Dr. Juvenal Hudson Ferreira nº 141 – Jardim Myrna, São Paulo - SP, CEP 04856-140, sede do 85º Distrito Policial - Jardim Myrna;

II - imóvel localizado na Rua Dra. Esmeralda Mendes Policene nº 264 – Jardim Avelino, São Paulo - SP, CEP 03226-030, sede do 56º Distrito Policial - Vila Alpina;

III - imóvel localizado na Avenida Ragueb Chohfi nº 830 – Jardim Três Marias, CEP 08375-000, sede do 49º Distrito Policial - São Mateus;

IV - imóvel localizado na Rua Ângelo Bertini nº 82 – Jardim Celeste, CEP 04195-090, sede do 83º Distrito Policial - Parque Bristol;

V - imóvel localizado na Rua Carolina Michaelis nº 370 – Jardim das Imbuias, CEP 04829-170, sede do 101º Distrito Policial - Jardim Imbuias;

VI - imóvel localizado na Alameda Terceiro-Sargento-Aeronáutica Alcides de Oliveira nº 52, Parque Novo Mundo, CEP 02145-040, sede do 90º Distrito Policial – Parque Novo Mundo;

VII - imóvel localizado na Rua Otávio Alves Dundas nº 390 – Vila Ivg, CEP 03249-000, sede do 70º Distrito Policial - Sapopemba;

VIII - imóvel localizado na Rua Vistosa da Madre de Deus nº 681 – Jardim Noemia, CEP 08180-110, sede do 59º Distrito Policial - Jardim dos Ipês;

IX - imóvel localizado na Rua Rui Pirozzelli nº 250 - Jardim Belém, CEP 03811-020, sede do 62º Distrito Policial - Ermelino Matarazzo;

X - imóvel localizado na Rua João da Silva Aguiar nº 229 – Lajeado, CEP 08452-250, sede do 68º Distrito Policial - Lajeado;

XI - imóvel localizado na Rua Antúrios nº 362 – Jardim Têxtil, CEP 03415-000, sede do 58º Distrito Policial - Vila Formosa;

XII - imóvel localizado na Rua Mário Ancona nº 530 – Parque Ipê, CEP 05572-100, sede do 75º Distrito Policial - Jardim Arpoador;

XIII - imóvel localizado na Avenida Menotti Laudísio nº 286 – Jardim Cidade Pirituba, CEP 02945-000, sede do 87º Distrito Policial - Vila Pereira Barreto;

XIV - imóvel localizado na Avenida Paulo Lincoln do Vale Pontim nº 744 – Jaçanã, CEP 02273-011, sede do 73º Distrito Policial - Jaçanã;

XV - imóvel localizado na Rua Tibúrcio de Sousa nº 860 – Itaim Paulista, CEP 08140-000, sede do 50º Distrito Policial - Itaim Paulista;

XVI - imóvel localizado na Rua Maria Benedita Rodrigues nº 300 – Parque Santo Antônio, CEP 05851-280, sede do 92º Distrito Policial - Parque Santo Antônio;

XVII - imóvel localizado na Rua Aurora nº 322 – Santa Efigênia, CEP 01209-000, sede do 3º Distrito Policial – Campos Elíseos;

XVIII - imóvel localizado na Rua Aldeia de Santo Inácio nº 696 – Parque São Rafael, CEP 08320-493, sede do 55º Distrito Policial - Parque São Rafael;

XIX - imóvel localizado na Rua Sargento Manuel Barbosa da Silva nº 115 – Jardim Taquaral, CEP 04675-050, sede do 99º Distrito Policial - Campo Grande;

XX - imóvel localizado na Rua Humberto Ravello nº 9 – Jardim do Centro, CEP 04888-000, sede do 25º Distrito Policial - Parelheiros;

XXI - imóvel localizado na Rua Dríades nº 50 – Jardim Casa Pintada, CEP 08040-460, sede do 63º Distrito Policial - Vila Jacuí;

XXII - imóvel localizado na Rua Severino José Fernandes nº 1900 – Jardim Robru, CEP 08150-300, sede do 67º Distrito Policial - Jardim Robru;

XXIII - imóvel localizado na Rua Osvaldo Pucci nº 180 – Jardim Nossa Senhora do Carmo, CEP 08270-700, sede do 53º Distrito Policial - Parque do Carmo;

XXIV - imóvel localizado na Rua José Carlos dos Santos Marques nº 301 – Jardim Herculano, CEP 04920-010, sede do 100º Distrito Policial - Jardim Herculano;

XXV - imóvel localizado na Rua Aníbal dos Anjos Carvalho nº 87 – Vila Santa Maria, CEP 04810-050, sede do 48º Distrito Policial - Cidade Dutra;

XXVI - imóvel localizado na Avenida Ângelo Cristianini nº 467 – Cidade Júlia, CEP 04424-010, sede do 98º Distrito Policial - Jardim Miriam;

XXVII - imóvel localizado na Avenida Zaki Narchi nº 152 – Carandiru, São Paulo - SP, CEP: 02029-900, sede do Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC;

XXVIII - imóvel localizado na Avenida Zaki Narchi nº 301 – Carandiru, CEP 02029-000, sede do Estacionamento de Viaturas do Departamento de Investigação Criminal – DEIC.

Parágrafo único. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso a que se refere o caput deste artigo, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a observar as condições previstas no §2º do art. 35 desta Lei.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, independentemente de concorrência, a concessão administrativa gratuita a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, as seguintes áreas:

I - área municipal situada na Rua José Amato nº 39, no Setor 306, Quadra 079, Lote 0163, conforme planta indicada no Anexo V-1 integrante desta Lei, para a Associação Cristã de Moços de São Paulo, considerando os relevantes serviços sociais e culturais prestados, para a manutenção de centro esportivo;

II - área municipal situada na Rua Engenheiro Carlo Grazia, s/nº, identificada como Setor 245, Quadra 053, Lote 0081 para Associação Beneficente Ministério Louvores a Deus, CNPJ nº 48.740.114/0001-02.

Art. 41. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão a que se refere o art. 40 desta Lei, no sentido de dar cumprimento ao comando contido no § 2º do art. 114 da Lei Orgânica do Município, a concessionária fica obrigada a:

I - utilizar a área como local de encontro da comunidade, mantendo trabalho de preservação e valorização da cultura nordestina;

II - arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que trata do Plano Diretor Estratégico, e na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que versa sobre o zoneamento e demais normas edilícias pertinentes;

IV - cooperar com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VII - realizar atividades culturais, sociais e desportivas, todas gratuitas e proveitosas para a comunidade do seu entorno, tais como casamentos comunitários, centro de convivência de idosos e shows gratuitos.

Art. 42. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta Lei e pelo instrumento de concessão a que se refere o art. 40 desta Lei, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de reversão, para o caso de inadimplemento.

Art. 43. O art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Art. 15. .....................................................................................

....................................................................................................

XXXIX - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Rua José Antunes Cerdeira nº 71, tendo a área frontal até a divisa com o Centro Cultural Grajaú o comprimento de 36,12m (trinta e seis metros e doze centímetros), a área traseira que faz divisa com o Centro Cultural Grajaú o comprimento de 49,95m (quarenta e nove metros e noventa e cinco centímetros), a área lateral que faz divisa com o Centro Cultural Grajaú o comprimento de 28,10m (vinte e oito metros e dez centímetros), a área lateral que faz a divisa com o estacionamento do 27º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano o comprimento de 83,60m (oitenta e três metros e sessenta centímetros), a área traseira que faz divisa com a Rua Rosália Grisi Sandoval o comprimento de 102,61m (cento e dois metros e sessenta e um centímetros) e, por fim, área lateral que faz divisa com a Rua Prof. Oscar Barreto Filho o comprimento de 85,91m (oitenta e cinco metros e noventa e um centímetros) encerrando uma área total de 8.297m² (oito mil duzentos e noventa e sete metros quadrados);

XL - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Independente Tricolor, localizada na Rua Doutor Miguel Paulo Capalbo (Praça Nossa Senhora da Oliveira) – Pari, codlog 13.937-8, cuja área está delimitada pela Av. Presidente Castelo Branco e Rua Iturama, com área total de 2.782m² (dois mil setecentos e oitenta e dois metros quadrados);

XLI - Instituto Cultural, Social e Bloco Carnavalesco Renascer, a área pública localizada na Rua Forte do Triunfo, Codlog 24.421-0, SQL 151.199.0002, com área total de 1.767,20m²;

XLII - Associação dos Moradores Unidos pelo Desenvolvimento do Parque São Rafael, CNPJ nº 28.570.470/0001-00, a área municipal localizada na Rua André de Almeida, Área 1M, representada em verde no croqui 100747, que instrui o processo SEI 6010.2019/0001205-8.” (NR)

Art. 44. Fica o Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, a título não oneroso, independentemente de concorrência, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, o uso das seguintes áreas públicas municipais:

I - área localizada na Rua Pacheco Gato, s/nº, Jardim Nove de Julho – Codlog 63.884-3, com 3.557,38m² (três mil quinhentos e cinquenta e sete metros e trinta e oito decímetros quadrados), ao Instituto Raphael Veiga;

II - área localizada na Rua Pedro de Toledo nº 1071, Vila Clementino, descrita na Planta DGPI-00.201_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, ao Instituto Mauá de Tecnologia.

Parágrafo único. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso a que se refere o caput deste artigo, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a observar as condições previstas no § 2º do art. 35 desta Lei.

Art. 45. Fica o Executivo autorizado a ceder à PRODAM – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Pedro de Toledo nº 983, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, para o funcionamento do Datacenter – Site Pedro de Toledo e de outras instalações de apoio, bem como para o desenvolvimento do trabalho da equipe de microinformática responsável pela guarda e distribuição de equipamentos e pelo suporte às Secretarias da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 46. A área referida no art. 45 desta Lei, configurada na planta anexa DGPI-00.840_00, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, assim se descreve: delimitada pelo perímetro: 1-2-3-4-1, com formato regular, com 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados), confrontando, para quem da Rua Pedro de Toledo olha para a área: FRENTE: linha reta 1-2 medindo 30,00 metros, confrontando com o leito da Rua Pedro de Toledo; LADO DIREITO: linha reta 4-1 medindo 60,00 metros, confrontando, em toda a sua extensão, com lotes fiscais pertencentes à Quadra 95 do Setor 42; LADO ESQUERDO: linha reta 2-3 medindo 60,00 metros, confrontando, em toda a sua extensão, com lotes fiscais pertencentes à Quadra 95 do Setor 42; FUNDOS: linha reta 3-4, medindo 30,00 metros, confrontando, em toda a sua extensão, com área municipal (Espaço Livre 1M do croqui 300164).

Art. 47. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso a que se refere o art. 45 desta Lei, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a:

I - cumprir as seguintes contrapartidas, a serem fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT:

a) realizar obras de adequação do prédio concedido, orçadas em junho de 2018 em R$ 5.315.779,06 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos), bem como benfeitorias necessárias e úteis ao longo da concessão, em consonância com as posturas municipais;

b) doar 400 (quatrocentos) computadores desktops usados e em funcionamento para SMIT, oriundos da renovação do parque informático da PRODAM, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei;

c) promover ação social consistente em ministrar curso nos telecentros municipais através da Academia do Saber da PRODAM, que se dará anualmente e enquanto perdurar a concessão;

II - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 45 desta Lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o respectivo projeto atender às normas edilícias pertinentes;

IV - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da lavratura do competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

V - iniciar as obras previstas na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo dentro de 3 (três) meses a contar da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o seu início;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VIII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

IX - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

X - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista no art. 45 desta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

§ 1º A contrapartida social poderá ser revista periodicamente, para melhor atender sua finalidade, por decisão conjunta da concessionária e de SMIT.

§ 2º Os prazos constantes dos incisos do caput deste artigo poderão ser prorrogados a critério da Municipalidade, mediante requerimento justificado da concessionária.

Art. 48. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão a que se refere o art. 45 desta Lei.

§ 1º Será fixado prazo para a correção de eventuais irregularidades, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado, salvo motivo justificado e aceito pela Municipalidade, acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 49. A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão a que se refere o art. 45 desta Lei, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 50. Fica o Executivo autorizado a ceder à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social – ABADS, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 2801/2857, para o desenvolvimento de atividades relativas ao ensino e reabilitação de crianças e adolescentes com deficiência intelectual.

Art. 51. A área referida no art. 50 desta Lei, configurada na planta anexa DGPI-00.042_01, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, assim se descreve: Perímetro: 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com 8.100,33m²; Confrontações: para quem de dentro da área olha para a Avenida Morvan Dias de Figueiredo: FRENTE: linha segmentada 1-2-3-4, medindo o total de 100,38m, confrontando com a Avenida Morvan Dias de Figueiredo, sendo: linha curva 1-2, medindo 33,71m; linha curva 2-3 medindo 17,50m; linha curva 3-4 medindo 49,17m; LADO DIREITO: linha segmentada 4-5-6-7-8, medindo o total de 91,30m, confrontando com o Lote 74 da Quadra 206 do Setor 64 e faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê, sendo: linha reta 4-5 medindo 41,77m; linha reta 5-6 medindo 13,01m; linha reta 6-7 medindo 21,10m; linha reta 7-8 medindo 15,42m; LADO ESQUERDO: linha sinuosa 10-1, medindo 141,17m, confrontando com faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê; FUNDOS: linha segmentada 8-9-10, medindo o total de 53,62m, confrontando com faixa reservada e antigo leito do Rio Tietê, sendo: linha sinuosa 8-9 medindo 11,85m; linha reta 9-10 medindo 41,77m.

Art. 52. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso a que se refere o art. 50 desta Lei, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - cumprir as contrapartidas estabelecidas e a serem fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS; pela Secretaria Municipal de Educação – SME e pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, conforme ajustado pelas partes no processo administrativo 6013.2023/0003237-0;

II - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 50, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto de edificação atender às normas edilícias pertinentes;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista no art. 50 desta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

§ 1º As contrapartidas sociais poderão ser revistas periodicamente, para melhor atenderem sua finalidade, mediante acordo entre a Prefeitura e a ABADS.

§ 2º Os prazos constantes no caput deste artigo e de seus incisos poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado e aceito a critério da Municipalidade.

Art. 53. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão a que se refere o art. 50 desta Lei.

§ 1º Será fixado prazo para a correção de eventuais irregularidades, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado, salvo motivo justificado e aceito pela Municipalidade, acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 54. A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão a que se refere o art. 50 desta Lei, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 55. Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, as seguintes áreas municipais:

I - área localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 469, Distrito de Pinheiros, São Paulo, com área de 70,69m² (setenta metros e sessenta e nove decímetros quadrados), configurada na Planta DGPI-00.867_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro 67-68-72-73-74-71-69A-66-67, de formato irregular, que assim se descreve: linha composta formada pelos pontos 67-68-72-73-74-71-69A-66 que tem início no ponto 67, situado no alinhamento predial da Rua Padre Garcia Velho junto à divisa do Contribuinte 083.022.0040-9 (Rua Padre Garcia Velho nº 173), ponto esse distante 44,30m aproximadamente do ponto X, localizado nos prolongamentos dos alinhamentos prediais das Ruas Padre Garcia Velho e Cunha Gago, deste ponto 67, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 68, tendo o segmento reto 67-68 o comprimento de 4,15m; deste ponto 68, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 72, tendo o segmento reto 68-72 o comprimento de 3,90m; deste ponto 72, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 73, tendo o segmento reto 72-73 o comprimento de 3,86m; confrontando desde o ponto 67 até o ponto 73 com o Contribuinte 083.022.0040-9 (Rua Padre Garcia Velho nº 173); deste ponto 73, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o Contribuinte 083.022.0057-1 (Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 471) até o ponto 74, tendo o segmento reto 73-74 o comprimento de 8,50m; deste ponto 74, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 71, distante 7,00m do ponto 72, tendo o segmento reto 74-71 o comprimento de 4,50m; deste ponto 71, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 69A, distante 5,70m do ponto 68, tendo o segmento reto 71-69A o comprimento de 4,50m; deste ponto 69A, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto 66, tendo o segmento reto 69A-66 o comprimento de 5,50m; confrontando desde o ponto 74 até o ponto 66 com o alinhamento da Avenida Brigadeiro Faria Lima aprovado pela Lei nº 7.104, de 3 de janeiro de 1968; deste ponto 66, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o alinhamento predial da Rua Padre Garcia Velho até o ponto 67, início desta descrição, tendo o segmento reto 66–67 o comprimento de 2,30m; encerrando a área de 70,69m²;

II - área localizada na Rua Henrique Schaumann nº 285, remanescente de desapropriação, configurada na Planta DGPI-00.655_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro: 40-44-45-41-40, de formato retangular, com área de 141,29 m², com as seguintes confrontações: para quem de dentro da área olha para a Rua Henrique Schaumann: FRENTE: linha reta 40 - 44 medindo 19,90m, confrontando em toda a sua extensão com o alinhamento atual da Rua Henrique Schaumann; LADO DIREITO: linha reta 44-45, medindo 7,10m, confrontando em toda a sua extensão com área particular ocupada pelo imóvel à Rua Henrique Schaumann nº 267; LADO ESQUERDO: linha reta 40-41, medindo 7,10m, confrontando em toda a sua extensão com área particular ocupada pelo imóvel à Rua Henrique Schaumann nº 297; FUNDOS: linha reta 41-45, medindo 19,90m, confrontando em toda a sua extensão com área particular ocupada pelo móvel à Rua Francisco Leitão nº 210.

Art. 56. As áreas a que se refere o art. 55 desta Lei deverão ser avaliadas pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.

Parágrafo único. Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.

Art. 57. Fica o Executivo autorizado a executar a desapropriação dos imóveis particulares objeto de declaração de utilidade pública, conforme Decreto nº 59.513, de 8 de junho de 2020, situados no Distrito de Brasilândia, Subprefeitura da Freguesia/Brasilândia, necessários à implantação de Unidade Básica de Saúde, contidos na área de 4.430,90m² (quatro mil quatrocentos e trinta metros e noventa decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, indicado na planta P-33.279-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta Lei.

Art. 58. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens dominiais as áreas municipais:

I - correspondente à passagem com início na Avenida Brigadeiro Luis Antonio nº 3005, situada na Subprefeitura da Vila Mariana, cujo caráter público ficou definido por meio do Cadastro de Área Pública (CAP) nº 006473, conforme planta indicada no Anexo VI integrante desta Lei;

II - correspondente à passagem de acesso aos imóveis de números 106, 108 e 112 da Rua Fradique Coutinho, Distrito de Pinheiros, classificada como croqui 04975 na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI da Secretaria Municipal de Gestão, descrita no Anexo VII;

III - correspondente à área municipal descrita na PE 00.253_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI;

IV - correspondentes às áreas municipais descritas nas Matrículas nº 115.763 do 10º CRI e nºs 110.244, 110.243, 87.226 e 83.911 do 15º CRI e a área municipal de 505,15m², objeto da Ação de Desapropriação 535/76.

Art. 59. Fica o Executivo autorizado a alienar, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, as áreas municipais de que trata o art. 58 desta Lei.

§ 1º As áreas de que trata o art. 58 desta Lei deverão ser reavaliadas pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.

§ 2º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.

Art. 60. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens dominiais as seguintes áreas municipais, absorvidas pelos terminais urbanos implantados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, conforme plantas indicadas no Anexo VIII integrante desta Lei:

I - área aproximada de 2.822m² (dois mil oitocentos e vinte e dois metros quadrados) dos leitos das ruas Almirante Calheiros e dos Cristais, atualmente ocupadas pelo Terminal Urbano Tatuapé Norte, conforme Planta 1, integrante do Anexo VIII desta Lei, referida no Termo de Acordo e Protocolo de Intenções – TAPI 004/95;

II - área aproximada de 1.325m² (mil trezentos e vinte e cinco metros quadrados) dos leitos das ruas atualmente ocupadas pelo Terminal Urbano Carrão Norte, conforme Planta 2, integrante do Anexo VIII desta Lei;

III - área aproximada de 421 m² (quatrocentos e vinte e um metros quadrados) dos leitos das ruas atualmente ocupadas pelo Terminal Urbano Vila Matilde Norte, conforme Planta 3, integrante do Anexo VIII desta Lei, referida no Termo de Acordo e Protocolo de Intenções - TAPI 005/96;

IV - área aproximada de 149m² (cento e quarenta e nove metros quadrados) de imóvel municipal atualmente ocupado pelo Terminal Urbano Patriarca Norte, conforme Planta 4, integrante do Anexo VIII desta Lei, referida no Termo de Acordo e Protocolo de Intenções - TAPI 007/96.

Art. 61. Fica o Executivo autorizado a doar à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ as áreas municipais de que trata o art. 60 desta Lei.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a participação acionária da Prefeitura na Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ mediante a integralização dos imóveis de propriedade municipal descritos no art. 60 desta Lei, alternativamente à doação.

§ 2º O Poder Executivo poderá exigir como reciprocidade para a efetivação da doação de que trata o caput deste artigo que a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ realize a doação dos imóveis de propriedade da empresa atualmente ocupados por logradouros públicos no entorno dos terminais urbanos referidos no art. 60 desta Lei.

Art. 62. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais os imóveis municipais situados na Rua das Perobas e Rua Particular, Praça de Manobra entre as Ruas Farjalla Koraicho e Jequitibás.

Art. 63. Fica o Executivo autorizado a permutar os imóveis municipais referidos no art. 62 desta Lei por imóvel de propriedade da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, situado na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira entre a Rua Farjalla Koraicho e a Praça José da Conceição Meirelles, descritas e objeto das matrículas do 8º e 11º Cartórios de Registro de Imóveis, constantes às fls. 97 a 128 do Processo Administrativo nº 2004-0.236.671-5.

Parágrafo único. As áreas de que trata o “caput” deste artigo foram avaliadas em outubro de 2022, sendo R$ 3.334.537,47 (três milhões trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) para o imóvel municipal correspondente ao antigo leito da Rua Perobas – Jabaquara – Setor 091, Quadra 592; R$ 299.513,54 (duzentos e noventa e nove mil quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) para o imóvel municipal correspondente ao antigo leito da Rua Particular e Praça de Manobras – Jabaquara – no Setor 091, Quadra 592; e R$ 3.819.380,85 (três milhões oitocentos e dezenove mil trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) para o imóvel de propriedade do METRÔ.

Art. 64. As áreas referidas no art. 63 desta Lei estão configuradas na planta anexa DGPI–00.914_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta Lei, sendo:

I - as áreas municipais: Antigo Leito da Rua das Perobas: Perímetro: 70-71-72-73-80-81-82-83-C-58-59-60-61-54-69-70; Área: 2.859,00m²; Formato: Irregular; Descrição/confrontações: PERÍMETRO: Linha composta formada pelos pontos 70-71-72-73-80-81-82-83-C-58-59-60-61-54-69, que tem início no ponto 70, situado na intersecção dos alinhamentos das antigas Ruas das Perobas e dos Cedros, atual Rua Farjalla Koraicho, desse ponto, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 71, confrontando com o leito da antiga Rua dos Cedros, atual Rua Farjalla Koraicho, tendo o segmento reto 70 – 71 o comprimento de 46,23m; deste ponto 71, deflete à esquerda e segue em linha curva até o ponto 72, tendo o segmento curvo 71 – 72 o comprimento de 28,46m; deste ponto 72, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 73, tendo o segmento reto 72 – 73 o comprimento de 85,94m; deste ponto 73, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 80, tendo o segmento reto 73 – 80 o comprimento de 4,03m; deste ponto 80, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 81, tendo o segmento reto 80 – 81 o comprimento de 76,43m; deste ponto 81, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 82, tendo o segmento curvo 81 – 82 o comprimento de 20,21m; deste ponto 82, sem deflexão, segue em linha curva até o ponto 83, tendo o segmento curvo 82 – 83 o comprimento de 5,62m, confrontando desde o ponto 71 até o ponto 83 com os lotes da Quadra 592 do Setor 91; deste ponto 83, deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com o leito da Rua dos Jequitibás até o ponto C, tendo o segmento reto 83 – C o comprimento de 21,56m; deste ponto C, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o leito da Rua dos Jequitibás até o ponto 58, tendo o segmento reto C – 58 o comprimento de 33,50m; deste ponto 58, deflete à esquerda e segue em linha curva até o ponto 59, tendo o segmento curvo 58 – 59 o comprimento de 16,13m; deste ponto 59, sem deflexão, segue em linha curva até o ponto 60, tendo o segmento curvo 59 – 60 o comprimento de 12,60m; deste ponto 60, deflete à esquerda e segue em linha curva até o ponto 61, tendo o segmento reto 60 – 61 o comprimento de 13,27m; deste ponto 61, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 54, tendo o segmento reto 61 – 54 o comprimento de 1,77m; deste ponto 54, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 69, tendo o segmento reto 54 – 69 o comprimento de 165,12m; deste ponto 69, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 70, início desta descrição, tendo o segmento curvo 69 – 70 o comprimento de 21,69m, confrontando desde o ponto 58 até o ponto 70 com os lotes da Quadra 592 do Setor 91, encerrando uma área de 2.859,00m²;

II - a área de propriedade do METRÔ: as descrições das áreas dos lotes A-C-E-G-I-K-M-O-Q-S-U-W-Y-AA-CC-EE de propriedade do METRÔ encontram-se encartadas sob folhas 97 a 128 do Processo Administrativo nº 2004-0.236.671-5; Total das Áreas dos lotes de propriedade do METRÔ objeto de permuta com a Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP: Descrição da área total: Perímetro: 2-3-6-9-12-16-15-19-23-26-30-34-37-40-43-47-51-55-56-57-58-59-68-67-66-65-64-63-62-52-48-44-41-38-35-31-31A-27-27A-24-20-20A-17-17A-13-13A-10-10A-7-4-2; Área: 3.274,70m²; Formato: Irregular; Descrição/confrontações: PERÍMETRO: Linha composta formada pelos pontos 2-3-6-9-12-16-15-19-23-26-30-34-37-40-43-47-51-55-56-57-58-59-68-67-66-65-64-63-62-52-48-44-41-38-35-31-31A-27-27A-24-20-20A-17-17A-13-13A-10-10A-7-4, que tem início no ponto 2, situado aproximadamente 23,08m da confluência da Avenida Engenheiro Armando Arruda Pereira com a Rua Farjalla Koraicho, desse ponto, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 3, tendo o segmento reto 2 – 3 o comprimento de 25,38m; deste ponto 3, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 6, tendo o segmento reto 3 – 6 o comprimento de 30,00m; deste ponto 6, sem deflexão, segue em linha segmentada até o ponto 9, tendo a linha segmentada 6 – 9 o comprimento de 10,00m; deste ponto 9, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 12, tendo o segmento reto 9 – 12 o comprimento de 10,00m; deste ponto 12, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 16, tendo o segmento reto 12 – 16 o comprimento de 7,80m; deste ponto 16, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 15, tendo o segmento reto 16 – 15 o comprimento de 0,30m; deste ponto 15, deflete à direita e segue em linha segmentada até o ponto 19, tendo a linha segmentada 15 – 19 o comprimento de 6,60m; deste ponto 19, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 23, tendo o segmento reto 19 – 23 o comprimento de 4,00m, deste ponto 23, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 26, tendo o segmento reto 23 – 26 o comprimento de 4,00m; deste ponto 26, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 30, tendo o segmento reto 26 – 30 o comprimento de 4,16m; deste ponto 30, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 34, tendo o segmento reto 30 – 34 o comprimento de 3,75m; deste ponto 34, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 37, tendo o segmento reto 34 – 37 o comprimento de 3,85m; deste ponto 37, sem deflexão, segue em linha reta o até o ponto 40, tendo o segmento reto 37 – 40 o comprimento de 3,85m; deste ponto 40, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 43, tendo a segmento reto 40 – 43 o comprimento de 3,75m; deste ponto 43, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 47, tendo o segmento reto 43 – 47 o comprimento de 15,00m, deste ponto 47, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 51, tendo o segmento reto 47 – 51 o comprimento de 15,00m; deste ponto 51, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 55, tendo o segmento reto 51 – 55 o comprimento de 48,37m; confrontando desde o ponto 2 até o ponto 55 com o antigo alinhamento da Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira; deste ponto 55, deflete à direita e segue em linha curva confrontando com a antiga confluência da Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira com a Rua dos Jequitibás (atual Praça José da Conceição Meirelles) até o ponto 56, tendo o segmento curvo 55 – 56 o comprimento de 37,17m; deste ponto 56, deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com o antigo alinhamento da Rua dos Jequitibás (atual Praça José da Conceição Meirelles) até o ponto 57, tendo o segmento reto 56 – 57 o comprimento de 22,95m; deste ponto 57, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 58, tendo o segmento reto 57 – 58 o comprimento de 9,33m; deste ponto 58, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 59, tendo o segmento curvo 58 – 59 o comprimento de 16,13m; confrontando desde o ponto 57 até o ponto 59 com a antiga confluência da Rua dos Jequitibás com a Rua das Perobas (atual Praça José da Conceição Meirelles) deste ponto 59, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 68, tendo o segmento reto 59 – 68 o comprimento de 12,36m, deste ponto 68, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 67, tendo o segmento reto 68 – 67 o comprimento de 0,62m; deste ponto 67, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 66, tendo a linha reta 67 – 66 o comprimento de 7,03m; deste ponto 66, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 65, tendo o segmento reto 66 – 65 o comprimento de 2,38m; deste ponto 65, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 64, tendo o segmento reto 65 – 64 o comprimento de 20,81m; deste ponto 64, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 63, tendo o segmento reto 64 – 63 o comprimento de 6,07m; deste ponto 63, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 62, tendo a segmento reto 63 – 62 o comprimento de 2,42m; deste ponto 62, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 52, tendo o segmento reto 62 – 52 o comprimento de 30,91m; deste ponto 52, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 48, tendo o segmento reto 52 – 48 o comprimento de 15,88m; deste ponto 48, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 44, tendo a linha reta 48 – 44 o comprimento de 15,66m; deste ponto 44, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 41, tendo o segmento reto 44 – 41 o comprimento de 3,75m; deste ponto 41, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 38, tendo o segmento reto 41 – 38 o comprimento de 3,85m; deste ponto 38, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 35, tendo o segmento reto 38 – 35 o comprimento de 3,85m; deste ponto 35, deflete à direita e segue em linha reta o até o ponto 31, tendo o segmento reto 35 – 31 o comprimento de 4,70m; deste ponto 31, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 31A, tendo o segmento curvo 31 – 31A o comprimento de 2,17m; deste ponto 31A, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 27, tendo o segmento reto 31A – 27 o comprimento de 2,70m; deste ponto 27, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 27A, tendo o segmento reto 27 – 27A o comprimento de 1,13m; deste ponto 27A, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 24, tendo o segmento reto 27A – 24 o comprimento de 3,23m; deste ponto 24, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 20, tendo o segmento reto 24 – 20 o comprimento de 4,21m; deste ponto 20, sem deflexão, segue em linha reta o até o ponto 20A, tendo o segmento reto 20 – 20A o comprimento de 1,16m; deste ponto 20A, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 17, tendo o segmento reto 20A – 17 o comprimento de 5,44m; deste ponto 17, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 17A, tendo o segmento reto 17 – 17A o comprimento de 0,68m; deste ponto 17A, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 13, tendo o segmento reto 17A – 13 o comprimento de 7,35m; deste ponto 13, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 13A, tendo a linha reta 13 – 13A o comprimento de 3,25m; deste ponto 13A, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 10, tendo o segmento reto 13A – 10 o comprimento de 6,75m; deste ponto 10, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 10A, tendo o segmento reto 10 – 10A o comprimento de 0,46m; deste ponto 10A, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 7, tendo o segmento reto 10A – 7 o comprimento de 9,66m; deste ponto 7, sem deflexão, segue linha reta até o ponto 4, tendo a segmento reto 7 – 4 o comprimento de 30,70m; deste ponto 4, sem deflexão, segue em linha reta até o ponto 2, início desta descrição, tendo o segmento reto 4 – 2 o comprimento de 26,14m, confrontando desde o ponto 59 até o ponto 2 com o atual alinhamento da Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, encerrando uma área de 3.274,70m².

Art. 65. Os imóveis objetos da permuta autorizada no art. 63 desta Lei deverão ser reavaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à sua formalização.

Parágrafo único. Eventual diferença, apurada pelo órgão competente em favor do Município de São Paulo, entre o valor do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade do METRÔ, deverá ser recolhida pelo METRÔ ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada diferença em favor do METRÔ, não será devido, pelo Município de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária ou valor.

Art. 66. As despesas cartorárias e registrais decorrentes da transferência das propriedades de que cuida o art. 63 desta Lei serão de responsabilidade do METRÔ.

Art. 67. Os recursos obtidos com o pagamento de eventual diferença devida em favor do Município de São Paulo, nos termos do parágrafo único do art. 65 desta Lei, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação – FMH.

Art. 68. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para os bens dominiais a área de propriedade municipal localizada na Rua Mesopotâmia, s/nº, Jd. Passárgada – Cotia, configurada na Planta A-11.064/3, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro: 1-2-3-4-5-6-7-1.

§ 1º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação na modalidade concorrência, a área municipal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A área de que trata o caput deste artigo deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.

§ 3º Os recursos obtidos em razão da alienação deverão ser destinados à implementação dos parques e das unidades de conservação propostos no Quadro 7 e no Quadro 15 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

§ 4º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.

Art. 69. Ficam aprovados os alinhamentos viários configurados nas plantas a seguir relacionadas, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, compreendendo:

I - planta nº 26.992/2, Classificação L-606, contemplando o alargamento da Avenida Itaquera, desde a Rua Cururipe até a Avenida Aricanduva;

II - planta nº 26.993, Classificação I-540, contemplando o alargamento da Rua Ribeirão Claro no trecho entre a Avenida Hélio Pellegrino e a Rua Alvorada.

Parágrafo único. Ficam parcialmente revogados, nos trechos indicados nas respectivas plantas, os melhoramentos viários correspondentes aos alinhamentos previstos nos incisos VII e VIII da Lei nº 7.104, de 3 de janeiro de 1968, no trecho configurado na planta 26.993, classificação I-540.

Art. 70. Fica excluído o imóvel localizado na Avenida Ragueb Chohfi nº 822, com área de 46.900 m², da relação de imóveis desafetados e incorporados na classe de bens dominiais constante do Anexo Único da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019.

Art. 71. Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, as áreas municipais, remanescentes de desapropriação, de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

Art. 72. O art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os interessados terão até 31 de dezembro de 2024 para protocolamento, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 73. O disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, aplica-se aos débitos decorrentes de indenização pelo uso pretérito das áreas localizadas na Rua Luar do Sertão e na Rua Norival Lacerda.

Art. 74. Fica o Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, a título não oneroso, independentemente de concorrência, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, o uso das áreas municipais descritas no quadro Anexo IX, desta Lei.

§ 1º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso a que se refere o caput deste artigo, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a observar as condições previstas no § 2º do art. 35 desta Lei.

§ 2º Aplica-se às concessões autorizadas no caput deste artigo o disposto no § 2º, do art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 75. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens dominiais as áreas municipais descritas como áreas 4M e 5M da Planta de Estudo 00.156_00 e a área descrita na Planta DGPI 810.00, autorizando-se a alienação.

Art. 76. Fica desafetada e incorporada na classe de bens dominiais a área defronte ao imóvel localizado na Rua José Antunes Cerdeira nº 71 e na divisa junto ao alinhamento existente entre o referido bem imóvel e a Rua José Antunes Cerdeira, que encerra uma área total de 206,80m² (duzentos e seis metros e oitenta decímetros quadrados).

Art. 77. Ficam revogados:

I - o inciso VI, do art. 10, e o inciso VI, do art. 11, ambos da Lei nº 17.735, de 11 de janeiro de 2022;

II - o inciso XXXI do art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019;

III - os itens 4, 5 e 6, da alínea “a”, do inciso III, do art. 1º, da Lei nº 13.645, de 10 de setembro de 2003.

Art. 78. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2023.

Anexos integrantes da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/12/2023, pg. 01-09