Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
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MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-ve-terinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Vide art. 5º, inciso II da Lei nº 17.332 de 2020)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Inserido pela Lei nº 17.875 de 2022) (Vide Vacatio Legis do art. 16, IV da Lei nº 17.865 de 2022)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12- Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia ("franchising"). (Vide ADIN nº 9021348-14.2006.8.26.0000)
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 3º - O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º - O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 1º;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1º;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 1º;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1º;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 1º;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 1º;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1º;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 1º;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 1º;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 1º.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do "caput" do art. 1º; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XXII - do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do art. 1º. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 1º.
§ 4º Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de São Paulo, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do art. 1º, o valor do imposto será devido para o Município de São Paulo, caso a pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de São Paulo, caso o tomador ou intermediário desses serviços esteja aqui domiciliado. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 6º - Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 6º. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
Art. 7º - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 7º. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
§ 1º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador: (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo 1º, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 8º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.
Art. 9º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 30 de dezembro de 2008)
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 30 de dezembro de 2008)
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do caput do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei nº 17.875 de 2022)(Vide Vacatio Legis do art. 16, IV da Lei nº 17.865 de 2022)
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 30 de dezembro de 2008)
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do art. 1º a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
III- as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)
VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º;
VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços: (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".
§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
§ 3º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o parágrafo 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 4° Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação. (Redação dada pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)
§ 4º. Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 30 de dezembro de 2008)
§ 5º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6º - Quando as informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
§ 7º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 8º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.
§ 9º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o "caput" deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005) (Revogado pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008)
§ 10. Fica delegada ao regulamento a possibilidade de ampliar o rol de serviços de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
XIII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
XIV - as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta lei. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)
Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)(Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores deserviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 15.891, de 07 de novembro de 2013)(Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9° aos responsáveis referidos no § 2° deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)(Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 5º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º. (Vide Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do “caput” do art. 1º desta lei, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.891, de 07 de novembro de 2013)(Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 (exceto o subitem 10.04) e 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09) da lista do "caput" do art. 1º, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)(Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.
Art. 9º-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 9°-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)
§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)
§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. (Incluído pela Lei nº 14,042, de 30 de agosto de 2005)
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - for profissional autônomo;
I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)
II - for sociedade constituída na forma do parágrafo 1º do artigo 15;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
IV - gozar de imunidade;
V - for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo; (Revogado pela Lei nº 14.865, de 029 de dezembro de 2008)
VI - for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo. (Revogado pela Lei nº 14.865, de 029 de dezembro de 2008)
VII - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput", na conformidade do regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do “caput” deste artigo, na conformidade do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a VI do “caput” deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)
§ 2°. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV e VII do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
Art. 11 - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 12 - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 13 - É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do art. 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento, ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não puder ser identificado.
II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo. (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service"). (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
IV - o escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017) (Revogado pela Lei nº 16.898, de 23 de maio de 2018)
V - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou o evento de diversão pública, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do art. 1º, quando os serviços forem executados por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 14 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 3º O valor de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda a partir de critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça. (Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 4º - O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I -pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 6º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1º forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
§ 7º - Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
II - ao valor das subempreitadas já tributadas referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, todos da lista do "caput" do art. 1º, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
§ 8º - Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos. (Revogado pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
§ 9º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
§ 10. (VETADO) (Vide Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
§ 11. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do art. 1º, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011) (Alterado pela Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do art. 37, inciso IV, da mesma lei)
§ 11. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do caput do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 18.095 de 2024, art. 37, inciso IV, da mesma lei)
Art. 14 -A. A base de cálculo do Imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 14-A. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1°, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
II - à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; (Redação dada pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014)
III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
III - ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; (Redação dada pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014)
IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014)
V - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o "caput" deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011) (Revogado pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014)
Art. 14-B. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 17.12 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta correspondente, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração.(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
Art. 15 - Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, observadas as faixas de receita bruta mensal previstas no § 12 deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 14.865, de 029 de dezembro de 2008)
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 1º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:(Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
§ 3º - Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
§ 4º - Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 4º Para os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 16 desta Lei sobre as importâncias estabelecidas no § 12 deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 5º - As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 5º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 6º - Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 7º. Para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
§ 8º. Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
§ 9º. Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015)
§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015)
§ 12. As faixas de receita bruta mensal são:(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
I - R$ 1.995,26 (mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 (cinco) profissionais habilitados;(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados;(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
IV - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados;(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
V - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
VI - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50 (cinquenta), até 100 (cem) profissionais habilitados;(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicadospelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 (cem).(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 13. A apuração do imposto devido decorrerá do somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado.(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
§ 14. O enquadramento da sociedade em uma das faixas descritas nos incisos do § 12 não prescinde da necessidade, para fazer jus ao regime especial de que trata este artigo, da observância de todos os requisitos a ele inerentes, inclusive a pessoalidade na prestação dos serviços, a responsabilidade ilimitada do profissional sócio ou associado, e a ausência de caráter ou estrutura empresariais da sociedade. (Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
Art. 16 - O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):
Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:
I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 1º;
I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos: (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 11.05, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01, 17.05 e 19.01 da lista do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 17.875 de 2022)(Vide Vacatio Legis do art. 16, IV da Lei nº 17.865 de 2022)
b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas); (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a corretagem de seguros; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do art. 1º relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
e) no subitem 12.11 da lista do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 17.875 de 2022)
f) no subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
f) no subitem 16.02 da lista do "caput" do art. 1º relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
i) no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
k) no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
l) no subitem 17.11 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada; (Redação dada pela Lei nº 16.280, de 21 de outubro de 2015)
l) no subitem 17.11 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
m) no subitem 15.10 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento; (Incluído pela Lei nº 16.280, de 21 de outubro de 2015)
n) no subitem 9.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
o) nos subitens 10.05 e 17.11 da lista do caput do art. 1º, relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital; (Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
p) no subitem 10.04 da lista do caput do art. 1º, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
q) no subitem 23.01 da lista do caput do art. 1º, relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
r) nos subitens 13.01, 13.02 e 13.03 (exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos) e 17.07 da lista do caput do art. 1º.(Incluído pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)
II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionado à administração de fundos quaisquer; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
II - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos: (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
a) no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
b) no subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
III - serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)
III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; (Redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008)
III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1°. (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011)
III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 e no subitem 17.24 da lista do "caput" do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
IV - serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" do artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;
IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1°. (Redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008)
IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1°. (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015)
V - serviços de transporte de escolares;
VI - serviços de corretagem de seguros.
Parágrafo único - O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio porcento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
Art. 17. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do art. 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pela Lei nº 16.359, de 13 de janeiro de 2016)
Parágrafo único. Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011)
§ 1º Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 16.359, de 13 de janeiro de 2016)
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se empreendimento a produção de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS e a construção de unidades complementares em seu entorno, inclusive centros comerciais, equipamentos públicos e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei nº 16.359, de 13 de janeiro de 2016)
Art. 18 - O artigo 70 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966." (NR)
Art. 19 - O artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares." (NR)
Art. 20 - O artigo 3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades." (NR)
Art. 21 - O inciso II do "caput" do artigo 13 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.13 - .....................................................
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:" (NR)
Art. 22 - O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 2003, acrescidos a alínea "f" ao seu inciso VII, as alíneas "a", "b" e "c" ao seu inciso X, e os incisos XI, XII e XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - ..............................................
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - ..........................................................
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
IV - ...........................................................
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 10% (dez porcento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
V - ..............................................................
VI - ..............................................................
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
VII - .............................................................
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "f" deste inciso;
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na conformidade do regulamento;
XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º - Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste artigo limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas."(NR)
Art. 23 - O "caput" do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos 5º e 6º:
"Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior e seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:" (NR)
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal