Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.272, DE 03 DE abril DE 2014





Revoga o Ato nº 1.244, de 16 de agosto de 2013 e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º. As adesões e supressões ao contrato de locação de veículos firmado pela Edilidade deverão seguir os seguintes períodos de solicitação:

I – De 01 a 15 de abril, com vigência a partir do primeiro dia útil do mês de maio subsequente;

II – De 01 a 15 de julho, com vigência a partir do primeiro dia útil do mês de agosto subsequente;

III – De 01 a 15 de outubro, com vigência a partir do primeiro dia útil do mês de novembro subsequente;

IV – De 01 a 15 de janeiro, com vigência a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro subsequente.

Parágrafo único. Para adequação à nova sistemática, excepcionalmente, as adesões e supressões que forem realizadas até 15 de abril de 2014 terão vigência imediata.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos novos Vereadores eleitos no mês de início de cada Legislatura, caso em que as adesões ou supressões geram efeitos imediatos. (Redação dada pelo Ato nº 1356, de 2017)

Art. 2º Os Srs. Vereadores poderão optar pela locação do veículo sem se vincularem ao contrato firmado por esta Edilidade, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 2º Os Srs. Vereadores poderão optar pela locação do veículo sem se vincularem ao contrato firmado por esta Edilidade ou pelo deslocamento por intermédio de veículos cadastrados para o transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos), conforme o caso, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pelo Ato nº 1426/19) 

I – O veículo locado somente poderá ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade.

I – o valor de reembolso para a locação de veículo bicombustível não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade. (Redação dada pelo Ato nº 1426/19)

II – O valor do reembolso, para efeito do disposto no inciso I, do art. 3º, do Ato nº 971, de 09 de maio de 2007, não poderá ser superior ao praticado no contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade.

II – o valor de reembolso para a locação de veículo elétrico não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade. (Redação dada pelo Ato nº 1426/19) 

III – o valor de reembolso para a locação de veículo híbrido não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade. (Incluído pelo Ato nº 1426/19) 

IV – o valor do reembolso das despesas com deslocamento por veículos cadastrados em aplicativos não poderá ser superior ao valor do contrato coletivo de locação de veículo bicombustível firmado pela Edilidade somado à média de gasto mensal do ano anterior com combustível apurado nos Gabinetes, observado o disposto no§ 7º do artigo 3º do Ato nº 971/2007. (Incluído pelo Ato nº 1426/19) 

IV – o valor do reembolso das despesas com locação de veículos por aplicativo, na qual estejam incluídos os custos com abastecimento de combustível, bem como das despesas com deslocamento por veículos cadastrados em aplicativos (OTTCS), não poderá ser superior ao valor do contrato coletivo de locação de veículo bicombustível firmado pela Edilidade somado à média de gasto mensal do ano anterior com combustível apurado nos Gabinetes, observado o disposto no §7º do artigo 3º do Ato nº 971, de 9 de maio de 2007. (Redação dada pelo Ato nº 1486, de 9 de outubro de 2020)

V – a opção deve ser feita expressamente pelo Sr. Vereador, que será cientificado, no mesmo ato, de que as alternativas são excludentes entre si.(Incluído pelo Ato nº 1426/19)

Parágrafo único. No caso de locação de veículo de tipo não previsto no contrato celebrado pela Edilidade, o reembolso dar-se-á pelo valor previsto no contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade imediatamente inferior ao contratado pelo Gabinete, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade. (Incluído pelo Ato nº 1563 de 2022)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato 1.244, de 16 de agosto de 2013.

São Paulo, 03 de abril de 2014.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/04/2014, p. 119