Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 990, DE 20 DE julho DE 2007






A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta os procedimentos para a comprovação e o pagamento das despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 3º do Ato 971, de 09 de maio de 2007, em conformidade ao disposto no inciso II do § 5º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.

Art. 2º Competirá à Equipe de Tomada de Contas - SGA.26 promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias para o processamento da documentação comprobatória de gastos apresentada pelo Parlamentar, para fins de ressarcimento das despesas efetuadas, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 2º Competirá à Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete - SGA.26 promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias para o processamento da documentação comprobatória de gastos apresentada pelo Parlamentar, para fins de ressarcimento das despesas efetuadas, de acordo com a legislação pertinente. (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

Art. 3º A solicitação de ressarcimento das despesas será efetuada por meio de requerimento padrão, protocolado e entregue diretamente à Equipe de Tomada de Contas - SGA.26, instruído com a necessária documentação fiscal, com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Vereador ou servidor responsável, indicado nos termos do § 7º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381, 07 de maio de 2007, declarará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 3º A solicitação de ressarcimento das despesas será efetuada por meio de requerimento eletrônico, gerado pelo Sistema de Gestão de Verbas – SisGV e enviado à Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete - SGA.26, instruído com a necessária documentação fiscal, em formato digital, com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Vereador ou servidor responsável, indicado nos termos do § 7º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, declarará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada. (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

§ 1º Os pedidos de ressarcimento abrangerão as despesas efetuadas mensalmente, estendendo-se do primeiro ao último dia do mês de competência, apuradas por período quinzenal.

§ 2º Considera-se mês de competência aquele em que a despesa foi efetuada.

§ 3º O limite do valor das despesas fixado no § 1º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381, 07 de maio de 2007, é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

§4º As documentações fiscais comprobatórias das despesas passíveis de reembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser digitalizadas pelos Gabinetes, atendidos os padrões técnicos mínimos para digitalização de documentos previstos na legislação federal e municipal, inclusive com o uso obrigatório de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, caso em que servirão de prova tanto quanto os documentos físicos. (Inserido pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

§5º No cadastramento dos documentos comprobatórios das despesas passíveis de reembolso, deverão ser anexados os arquivos digitalizados gerados conforme o parágrafo anterior no formato PDF/A. (Inserido pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

§6º O Documento de Solicitação de Reembolso de Despesa, bem como o Atestado e as Declarações de que trata o caput deste artigo, e as autenticações de que os respectivos documentos conferem com o original, deverão ser assinados digitalmente no padrão ICP-Brasil pelos responsáveis pela prestação de contas do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete. (Inserido pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

§7º As documentações fiscais, em papel, comprobatórias das despesas de que trata o §4º deste artigo, poderão ser eliminadas pelos Gabinetes após o efetivo crédito de reembolso ao Vereador/Liderança. (Inserido pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

Art. 4º O exame, pela Câmara Municipal, dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância das normas legais, especialmente as eleitorais, penais e administrativas.

Art. 5º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 3º, a Equipe de Tomada de Contas - SGA.26, no prazo de até 14 (catorze) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e registro do servidor e do supervisor da Equipe de Tomada de Contas, emitirá relatório de liberação, remetendo-o à SGA.2, para fins de aprovação e processamento do respectivo ressarcimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º Recebidos digitalmente os documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 3º, a Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete - SGA.26 terá prazo de até 14 (catorze) dias úteis, contados do seu recebimento, para examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis e emitir relatório de liquidação e pagamento, sendo que, logo após, deverá anexá-los ao processo de pagamento digital, encaminhando-os às Equipes responsáveis pelo processamento e liquidação do ressarcimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata o “caput” deste artigo, após aprovação do relatório de liberação, permanecerão arquivados nas dependências da Equipe de Tomada de Contas - SGA.26, que ficará responsável pela sua guarda e conservação até o final do exercício financeiro, após o que serão encaminhados ao Arquivo Geral.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata o caput deste artigo, após aprovação do relatório de liquidação e pagamento, permanecerão armazenados nas bases de dados do Sistema de Gestão de Verbas – SisGV, cabendo às áreas técnicas responsáveis sua preservação e guarda, observando-se os prazos de temporalidade previstos nas Tabelas de Temporalidade Documental da Câmara Municipal de São Paulo. (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

Art. 6º Os documentos comprobatórios de despesas considerados não aptos, ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato, serão devolvidos pela Equipe de Tomada de Contas - SGA.26 ao respectivo Gabinete, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso.

Art. 6° Os documentos comprobatórios de despesas considerados não aptos ou que estiverem em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato, serão excluídos dos respectivos lotes de reembolso pela Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete - SGA.26 e informado o fato ao respectivo Gabinete, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso. (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

§ 1º No caso de persistirem divergências ou dúvidas sobre os documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados à Mesa, para os fins do disposto do § 10 do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381, 07 de maio de 2007.

§ 2º Os documentos relativos ao mês de competência que necessitarem de correções ou substituições e estes não forem reapresentados dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a devolução do documento pela SGA.26 serão incluídos na prestação de contas do período subseqüente, observado o disposto no § 3º do artigo 3º.

§ 2º Os documentos relativos ao mês de competência que necessitarem de correções ou substituições e que não forem reapresentados dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a exclusão do documento pela SGA.26, serão incluídos na prestação de contas do período subsequente, observado o disposto no § 3º do artigo 3º. (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

§ 3º A utilização dos serviços objeto do contrato mantido entre a Câmara e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelos Gabinetes de Vereador e das Lideranças, fica suspensa até que as importâncias remanescentes do período de apuração, despendidas por esta Casa, sejam ressarcidas. (Incluído pelo Ato nº 1.348 de 2016)

Art. 7º Efetuado o ressarcimento, o relatório por Gabinete, com discriminação das despesas classificadas por espécie, será publicado na página que a Câmara mantém na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Ao relatório mensal de que trata o ëcaput’, serão acrescidos o nome do fornecedor ou prestador do serviço, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o valor da despesa. (Incluído pelo Ato nº 1.056 de 2009)

Art. 8º Será objeto de ressarcimento a despesa cujo documento:

I - esteja pago e relacionado no requerimento padrão, e lançado no sistema informatizado próprio;

I - esteja pago e relacionado no requerimento eletrônico, após lançamento no sistema informatizado próprio; (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

II - esteja no original, em primeira via, com preço total expresso, contendo, ainda, quantidade, discriminação e preço unitário das mercadorias ou serviços, quitado com pagamento à vista, em nome do Vereador, emitido pela empresa que prestou o serviço ou forneceu o material;

II – esteja reproduzido nos padrões técnicos mínimos para digitalização de documentos, previstos na legislação federal e municipal, com preço total expresso, contendo, ainda, quantidade, discriminação dos serviços/mercadorias e preço unitário dos produtos adquiridos; (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

III - seja entregue à Equipe de Tomada de Contas - SGA.26 até o 5º dia útil após o término do respectivo período de apuração, sob pena do respectivo valor a ser ressarcido ser incluído na prestação de contas do período subseqüente.

III - seja enviado à Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete - SGA.26 até o 5º dia útil após o término do respectivo período de apuração, sob pena de o respectivo valor a ser ressarcido ser incluído apenas na prestação de contas do período subsequente. (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo deverá ser:

I - nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, datada, emitida dentro do mês de competência, admitindo-se recibo acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal, ou, ainda, cupom fiscal, desde que esclarecida pelo responsável, a origem, natureza e discriminação da despesa efetuada, bem como Guia Recibo de Depósito emitido pela Equipe de Tesouraria - SGA.25 no caso de cópias reprográficas na Câmara;

II - Isento de rasuras, acréscimos, emendas e entrelinhas.

Art. 9º Não serão objeto de ressarcimento as despesas:

Art. 9º Não serão objeto de ressarcimento as despesas: (Redação dada pelo Ato nº 1553, de 19 de agosto de 2022)

I - efetuadas com aquisição de material permanente, conforme definido na Portaria STN nº 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional;

I - efetuadas com aquisição de material permanente, conforme definido na Portaria STN n° 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional; (Redação dada pelo Ato nº 1553, de 19 de agosto de 2022)

II - cujos documentos não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa.

II - cujos documentos não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa. (Redação dada pelo Ato nº 1553, de 19 de agosto de 2022)

III - não comprovadas com a primeira via do documento, exceto os documentos expedidos pelos órgãos da Administração Pública;

III - não comprovadas com a primeira via do documento, exceto os documentos expedidos pelos órgãos da Administração Pública; (Redação dada pelo Ato nº 1553, de 19 de agosto de 2022)

III - não comprovadas com a documentação digital, nos termos do art. 3º deste Ato; (Redação dada pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

IV - despesas com pessoa física e leasing.

IV - despesas com pessoa física e leasing. (Redação dada pelo Ato nº 1553, de 19 de agosto de 2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa do Gabinete do Vereador ou da Liderança, serão reembolsadas as despesas com telefonia fixa, móvel, móvel especializada, provedor de acesso à internet e hospedagem de página eletrônica, comprovadas com a apresentação, no original, de segunda via ou via obtida pela internet, desde que esses documentos contenham todos os elementos necessários à conferência dos valores que estão sendo cobrados e evidenciação da natureza da despesa (Incluído pelo Ato nº 1.191 de 2012)(Revogado pelo Ato nº1598, de 03 de julho de 2023)

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

São Paulo, 20 de julho de 2007.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/07/2007, p. 83, c. 1-2.