Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.388, DE 31 DE agosto DE 2017





Regulamenta a contratação de atividades pela Escola do Parlamento, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de a Escola do Parlamento contratar docentes, nos termos do quanto dispõe o art. 14 da Lei Municipal n° 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a possibilidade de que as atividades docentes desenvolvidas no âmbito da Escola do Parlamento poderão ser remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, a teor do art. 13 da Lei Municipal n° 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de contratação e de remuneração desses profissionais, nos termos da Lei Municipal n° 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, determina que o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo tem como uma de suas finalidades o pagamento de despesas referentes à Escola do Parlamento, especialmente das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, autorizado o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1° O Corpo Docente da Escola do Parlamento será integrado por professores com habilitação acadêmica ou profissional, com capacitação docente ou técnica para a realização de atividades no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.

§1°. Docente com habilitação acadêmica é todo aquele portador de título acadêmico de especialização, mestrado ou doutorado.

§2°. Docente com habilitação profissional é todo aquele com amplo desenvolvimento profissional e com capacidade técnica para transmitir conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação.

§3°. À contratação de docente credenciado com habilitação profissional aplicar-se-á o mesmo valor da hora-aula daquele credenciado com titulação acadêmica de especialista.

§4°. Docente é considerado o profissional que prestará serviço à Escola do Parlamento nas atividades descritas no art. 18 da Lei Municipal n° 15.506 de 13 de dezembro de 2011.

§5°. Atividade é considerada a ação da Escola do Parlamento que, quando remunerada pela Câmara Municipal, de acordo com o art. 18 da Lei Municipal n° 15.506 de 13 de dezembro de 2011, resulte na abertura de um processo de contratação de profissionais sob a forma de um Edital específico.

Art. 2° A Escola do Parlamento manterá Pré-Cadastro Permanente composto por docentes interessados em atuar em suas atividades de forma remunerada.

§ 1° O Pré-Cadastro Permanente consistirá na formação de um rol de docentes interessados em participar de atividades da Escola do Parlamento, contendo especificações acerca de sua titulação acadêmica ou habilitação profissional, as atividades de seu interesse e as áreas temáticas nas quais pretende se enquadrar para o desenvolvimento da prestação de serviços.

§ 2° A Escola do Parlamento publicará na imprensa oficial edital de pré-cadastramento e o manterá ininterruptamente aberto em seu site, abrindo oportunidade aos interessados em geral de participar das atividades da Escola. Constará do referido Edital, a obrigatoriedade de o interessado apresentar à Escola do Parlamento, na forma e no prazo também indicados em Edital, os seguintes documentos:

I - formulário específico preenchido onde constam dados pessoais, bem como onde sejam assinaladas as atividades de interesse do docente e as áreas temáticas para o desenvolvimento da prestação de serviços, com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nas normas, procedimentos e prazos estabelecidos na Lei Municipal n° 15.506, de 2011, neste Ato e no respectivo Edital;

II - curriculum vitae, onde esteja especificado link para a plataforma lattes/CNPQ caso o interessado a mantenha atualizada ao menos anualmente;

III - cópia de diplomas, certificados ou demais documentos que comprovem a maior titulação acadêmica informada no formulário de cadastramento;

IV - cópia de documento de identificação oficial onde conste foto e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou cópia de documento de identificação com foto e CPF;

V - comprovação da habilitação profissional, se for o caso, nos termos do artigo 1°, § 2° deste Ato.

§ 3° O modelo de formulário a que se refere o inciso I do § 2° estará disponível permanentemente no site da Escola do Parlamento do Portal da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 4° A veracidade das informações dos documentos de que trata o caput são de inteira responsabilidade do interessado, não acarretando qualquer responsabilidade da Escola do Parlamento ou da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 5° Poderão se pré-cadastrar quaisquer interessados, inclusive servidores da Câmara Municipal de São Paulo e demais órgãos públicos.

§ 6° Em caso de requerimento de pré-cadastramento por servidor da Câmara Municipal de São Paulo é dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso IV do § 2°.

§ 7° O pré-cadastramento será válido pelo período de 2 (dois) anos, contados da data do respectivo deferimento, podendo ser renovado por igual período, a critério da Escola do Parlamento.

Art. 3°. No Edital de Pré-Cadastramento deverão constar todos os critérios que serão utilizados para contratação futura de docentes credenciados para atividades na Escola do Parlamento.

§ 1° O método preferencial de escolha de docentes, dentre os credenciados para áreas temáticas e atividades específicas, é o sorteio público dentre todos os credenciados para uma determinada área ou atividade, seguindo regras estritas de publicidade e transparência.

§ 2° Caso a Escola do Parlamento decida contratar, dentre os credenciados, preferencialmente aqueles que possuam determinada qualificação técnico-acadêmica, os requisitos objetivos de tal qualificação, a forma de apurá-la, e o processo de escolha deverão estar descritos de forma minudente no Edital de Pré-Cadastramento, dando-se ampla e geral ciência do teor de referidas regras desde o início do procedimento, por meio da imprensa oficial e do site da Escola do Parlamento.

§ 3° No caso de optar a Escola do Parlamento pela contratação levando em conta a qualificação técnico-acadêmica do docente, nos termos do §2° acima, a avaliação e classificação da qualificação dos docentes interessados deverão seguir critérios pertinentes e adequados ao objeto das atividades pretendidas, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório, e que considerem a capacitação, titulação e experiência comprovados dos docentes interessados.

§ 4° Tanto na hipótese do sorteio público previsto no § 1° acima, quanto na de exame da qualificação pessoal dos docentes previsto nos §§ 2° e 3°, o docente uma vez selecionado não poderá participar de novos processos de seleção, até que todos os demais credenciados para aquela mesma área temática tenham sido igualmente escolhidos.

§ 5° O formulário de cadastramento para o Pré-Cadastro Permanente conterá campos de informações de preenchimento obrigatório que permitam a ciência da titulação acadêmica, publicações científicas na área de interesse, tempo de docência e pesquisa e experiência comprovada na área de interesse constituindo parâmetros objetivos que poderão balizar a futura contratação.

§ 6° Os termos dos Editais de Pré-Cadastramento vincularão a Administração Pública e os docentes que solicitarem o pré-cadastramento.

Art. 4° Os interessados poderão ser pré-cadastrados para os seguintes campos de atividades:

I - Avaliador: responsável pela avaliação de trabalhos de conclusão de curso, composição de bancas ou júri para análise de trabalhos científicos, elaboração de provas e testes de avaliação e participação em bancas, para os cursos de pós graduação que tenham como objetivo a contratação de docentes e a seleção de alunos;

II - Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos técnicos, científicos, didáticos, textos-base, roteiros, resenhas, relatórios, estudos, textos guias, livros, manuais, pareceres, análises, relatórios de pesquisas e outros objetos de aprendizagem;

III - Coordenador: responsável pela orientação científica, planejamento, criação ou organização de ações educacionais como cursos, seminários, congressos, pesquisas e publicações que reúnam autores de diferentes partes, artigos ou capítulos;

IV - Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução, em ambiente educacional, do processo ensino/aprendizagem realizado por meio de aulas, palestras, exposições, conferências, debates, painéis, seminários, congressos, moderação e tutoria de ações educacionais ou técnicas-científicas;

V - Orientador: responsável pela orientação de trabalhos de conclusão de curso e monografias.

Art. 5° Para a realização das atividades previstas no §5° do artigo 1° deste Ato, a Escola do Parlamento publicará Editais de Credenciamento de Atividade, tendentes à contratação de docentes e direcionados a cada atividade ou grupo de atividades especificamente.

§ 1° Os Editais de Credenciamento de Atividade referidos no caput deste artigo deverão abrir ampla oportunidade para todos os interessados em realizar as atividades ali previstas, indistintamente, desde que preencham os requisitos do Edital.

§ 2° Em cada Edital de Credenciamento de Atividade deverá constar o prazo assinalado aos interessados ainda não pré-cadastrados para que se cadastrem, apresentando à Escola do Parlamento os documentos relacionados no § 2°, incisos I a V do artigo 2° deste Ato.

§ 3° Do Edital deverá constar também orientação no sentido de que os docentes já pré- cadastrados serão alertados pela Escola do Parlamento acerca da publicação do Edital de Credenciamento e deverão, no mesmo prazo concedido aos docentes sem pré-cadastro, informar a existência de seu pré-cadastro, bem como, se for o caso, versões mais recentes dos demais documentos, se tiver havido alguma modificação desde a data do pré-cadastro.

§ 4° Em cada Edital de Credenciamento de Atividade deverá constar de forma detalhada a atividade a ser realizada, sua natureza, conteúdo previsto, período de realização da atividade, prazo para término, a área temática geral a ser abordada na atividade e as matérias específicas a serem tratadas pelos docentes cujo credenciamento se objetiva, de modo a possibilitar a vinculação dos docentes interessados, com a maior precisão possível, às suas respectivas áreas de conhecimento.

§ 5° Também deverá constar necessariamente de cada Edital o período pelo qual o credenciamento estará aberto, ou se o credenciamento ocorrerá de forma permanente, o modo de envio de documentos, os critérios de adequação dos docentes às matérias que serão objetos das atividades previstas, a forma objetiva de escolha de contratados, a forma e os prazos em que serão tornados públicos os procedimentos de credenciamento e de posteriores contratações, além da forma de remuneração de docentes.

§ 6° Os termos do Edital de Credenciamento de Atividade vincularão a Administração Pública e os docentes que se propuserem ao credenciamento, em tudo que for relacionado ao credenciamento e posterior contratação.

§ 7° Todos os interessados em participar das atividades nos termos dos Editais de Credenciamento de Atividade deverão apresentar, no prazo assinalado no respectivo edital, certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/SP relativo à atividade ou não seja domiciliado no Município de São Paulo, declaração de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, conforme Anexo I deste Ato.

Art. 6° O pedido de credenciamento para atividade de docente será apreciado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).

§ 1° A CAC será integrada pelo Diretor-Presidente e mais dois membros da Diretoria da Escola do Parlamento, a serem designados em ato específico.

§ 2° O Ato de designação dos membros a comporem a CAC deve prever, além dos membros previstos no §1°, a indicação de dois suplentes, a serem escolhidos dentre os membros da Diretoria da Escola do Parlamento. Caso haja vacância temporária de cargos de Direção da Escola, de modo a não haver Diretores em número suficiente para compor a Comissão e mais dois cargos de suplente, excepcionalmente poderão ser designados suplentes dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal de São Paulo lotados na Escola, que permanecerão na suplência temporariamente, apenas até que os cargos vagos na Diretoria sejam preenchidos.

§ 3° A CAC reunir-se-á periodicamente a fim de verificar a regularidade dos documentos apresentados para o credenciamento dos docentes, adicioná-los ao Pré-Cadastro Permanente da Escola do Parlamento e avaliar a pertinência entre a formação e a experiência do docente e a temática das atividades previstas em Editais de Credenciamento de Atividade.

§ 4° A CAC terá prazo de até 30 (trinta) dias, da data de entrega do requerimento de credenciamento, para apreciação do pedido e publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade.

§ 5° A CAC indeferirá o pedido de credenciamento de interessado que descumprir qualquer exigência da legislação, deste Ato e do instrumento convocatório.

§ 6° A CAC terá prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data limite especificada no Edital de Credenciamento de atividade específica, para a publicação do resultado das análises de pedidos de credenciamentos no Diário Oficial da Cidade.

§ 7° O quórum mínimo das reuniões da CAC é de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

Art. 7° Serão credenciados todos os docentes que cumprirem os requisitos do Edital de Credenciamento e que demonstrem, de forma objetiva e por meio dos documentos apresentados, estarem vinculados às áreas temáticas gerais e às matérias específicas constantes do Edital.

Art. 8° O docente poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:

I - descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste Ato, nos Editais ou na legislação aplicável ao caso;

II - desistir do serviço após ser contratado, salvo mediante justificativa, aceita a critério da Escola do Parlamento;

III - não comparecer ao local da realização das atividades com antecedência para garantir a sua plena execução;

IV - não zelar pelos equipamentos e materiais disponibilizados pela Escola do Parlamento;

V - faltar com a ética ou o respeito.

Art. 9° O processo para contratação de docentes, após o deferimento do credenciamento e seleção para a atividade específica será realizado em duas fases, quais sejam, processo inicial e processo de contratação e pagamento:

I - o processo inicial tramitará perante a Escola do Parlamento e consistirá na reunião dos documentos necessários para o cadastro, credenciamento e seleção do profissional;

II - após tal etapa, será autuado outro processo, o processo de contratação e pagamento, para execução da despesa e pagamento do profissional.

§ 1° A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, que definirá as obrigações recíprocas, as atividades a serem desenvolvidas, o conteúdo da matéria a ser ministrada, bem como a data e os horários das atividades e ficará a cargo da Diretoria da Escola do Parlamento, que aprovará o nome do docente já pré-cadastrado e verificará a regularidade dos documentos por ele apresentados.

§ 2° O processo inicial será instruído pela Escola do Parlamento e ficará sob seus cuidados, devendo conter os seguintes documentos:

I - manifestação de interesse nos termos do Edital de Credenciamento de Atividade;

II - curriculum vitae;

III - cópia dos documentos comprovantes da titulação ou experiência profissional;

IV - comprovante de endereço emitido há, no máximo, três meses;

V - cópia de documento de identificação pessoal com foto;

VI - cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF);

VII - caso seja domiciliado no Município de São Paulo, certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/SP relativo à atividade ou não seja domiciliado no Município de São Paulo, declaração do profissional contratado no sentido de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I deste Ato;

VIII - consulta ao CADIN municipal onde não conste pendência em relação à Fazenda do Município;

IX - Comprovante de Credenciamento do professor conforme artigo 6°, § 6°;

X - Parecer exarado pela Comissão Especial, formada por representantes da Escola do Parlamento, a que se referem os artigos 14 e 15 do Decreto Municipal n° 44.279, de 24 de dezembro de 2003, adotado pelo Ato n° 878/05 quando se tratar de contratação por notória especialização.

§ 3° O processo de contratação e pagamento é iniciado pela Escola do Pagamento com o envio da Requisição de Materiais e Serviços a SGA.4, a qual será instruída pela Escola do Parlamento, devendo conter os seguintes documentos:

I - ficha cadastral do docente e declaração do Diretor Presidente da Escola do Parlamento, afirmando que os documentos exigidos para a contratação encontram-se juntados ao processo inicial, conforme modelo do Anexo I deste Ato;

II - manifestação de interesse nos termos do Edital de Credenciamento de Atividade;

III - programa do evento do qual conste o nome do evento, período de realização e nome do docente nas datas e horários mencionados na proposta de trabalho;

IV - caso seja domiciliado no Município de São Paulo, certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/SP relativo à atividade ou não seja domiciliado no Município de São Paulo, declaração do profissional contratado no sentido de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I deste Ato;

V - recibo contendo o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço, sendo que na ausência de tal documentação será retido o imposto sobre serviços (ISS), após o aceite, pela Escola do Parlamento, dos serviços prestados.

Parágrafo único. O prazo para pagamento será de 10 (dez) dias úteis, a contar do aceite, pela Escola do Parlamento, dos serviços prestados.

Art. 10 O pedido de contratação a que se refere o § 3° do art. 9° deste Ato será submetido à apreciação da Egrégia Mesa Diretora, responsável por decidir acerca da autorização, ou não, da contratação.

§ 1° Todas as contratações de docentes relativas a uma mesma atividade, ou ao mesmo conjunto de atividades, tais como, exemplificativamente, o mesmo curso, pesquisa, seminário, evento, simpósio, ciclo de debates, coordenação de publicações etc., deverão ser agrupadas pela Escola do Parlamento em um mesmo processo e serão consideradas como despesa única.

§ 2° Caso o valor total das contratações referentes a uma mesma atividade ou conjunto de atividades seja inferior ao valor limite de dispensa de licitação, o pedido de contratação poderá ser apreciado pela Secretaria Geral Administrativa - SGA, conforme faculta o inciso XVLII do artigo 1° do Ato n° 832/2003, com a redação dada pelo Ato n° 1.194/2012.

Art. 11. Caso o docente seja contratado por "notória especialização" tal ocorrência deverá ser autorizada por Comissão Especial que deverá avaliar a qualidade do docente, considerando o tempo de atuação profissional e o grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos.

§1°. A Comissão Especial será constituída na forma do art. 14 do Decreto Municipal n° 44.279, de 24 de dezembro de 2003, adotado pelo Ato n° 878/2005.

§2°. À contratação de docente de notória especialização aplicar-se-á o mesmo valor da hora-aula daquele credenciado com titulação acadêmica de especialista.

Art. 12. Caso o docente selecionado seja servidor da Câmara Municipal de São Paulo, sua participação nas atividades da Escola do Parlamento poderá ser remunerada, observada a compatibilidade de horário.

§ 1° Entende-se por compatibilidade de horário, para fins deste Ato, o exercício de atividade docente sem prejuízo das atribuições do cargo ou função e fora do horário normal de expediente.

§ 2° A atividade docente desenvolvida por servidor durante o horário de expediente da Câmara Municipal de São Paulo depende de liberação de sua chefia imediata.

§ 3° O servidor de que trata este artigo perceberá isoladamente os valores recebidos pela atividade docente e vencimentos até o limite remuneratório aplicável, nos termos dos Atos n° 1.142, de 2011 e n° 1.339, de 2016.

Art. 13. O docente será remunerado pelo total de horas-aula contratadas para o exercício das atividades previstas no art. 4° até os limites percentuais previstos no Anexo II deste Ato sobre os valores máximos constantes no Anexo Único da Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, alterado pela Lei 16.671, de 13 de junho de 2017.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo a hora-aula terá duração de 60 (sessenta) minutos.

Art. 14. O docente fará jus ao custeio de despesas com deslocamento urbano, transporte intermunicipal ou interestadual por via aérea ou rodoviária, hospedagem e alimentação quando a serviço da Escola do Parlamento, e desde que devidamente justificadas.

§1° O disposto no caput não se aplica ao docente que estiver localizado na Região Metropolitana de São Paulo, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n° 14, de 8 de junho de 1973.

§2° O custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação será pago tomando-se como referência o local de residência e/ou trabalho do docente.

§3° O custeio de despesas previsto no caput desse artigo não será considerado como diária e não tem caráter indenizatório, sendo pago como serviço de terceiro tributável.

Art. 15. O custeio de despesas com deslocamento e transporte, hospedagem e alimentação será concedido considerando o número de dias de deslocamento, em valor equivalente ao atribuído à referência QPLC-7 nos Anexos I e II do Ato n° 1.245, de 2013 e respectivos reajustes, independente da habilitação acadêmica ou profissional.

§ 1° Quando o período de deslocamento não exigir pernoite e for:

I - superior a 12 (doze) horas, o docente fará jus ao valor integral estipulado;

II - inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o docente fará jus à metade do valor estipulado.

§ 2° Para o cálculo do valor será considerado como termo inicial o horário da partida, e como termo final o horário da chegada do docente.

§ 3° Caso haja apenas deslocamento terrestre, e não por via aérea, o docente receberá o equivalente ao valor de ida e volta de passagem rodoviária comum.

§ 4° Os períodos de deslocamento com início ou término nos sábados, domingos ou feriados serão concedidos somente em casos excepcionais, devidamente justificados pela Escola do Parlamento e autorizados pela Secretaria Geral Administrativa - SGA.

§ 5° O pedido de concessão de diária será encaminhado pela Escola do Parlamento com preenchimento individualizado da Requisição de Diárias, conforme Anexo III do Ato n° 1.245, de 2013, devendo ser autuado no mesmo processo de contratação.

Art. 16. A Escola do Parlamento poderá celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e com o poder público para realização conjunta de atividades acadêmicas vinculadas aos objetivos institucionais da Escola previstos na Lei Municipal n° 15.506/2011, desde que tal convênio seja celebrado sem ônus para a Edilidade.

§ 1° Para os fins previstos no caput, a Escola do Parlamento deverá publicar e manter permanentemente em seu site Edital de Cadastramento acompanhado de minuta de termo de convênio, facultando às entidades sem fins lucrativos e aos órgãos do poder público, cujos objetivos e interesses institucionais sejam afins com o da Escola, que manifestem seu interesse na celebração do convênio.

§ 2° A decisão sobre a celebração ou não do convênio com cada uma das entidades interessadas será tomada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto no Art. 6° deste Ato.

§ 3° O termo de convênio deverá ser assinado pelo D iretor-P residente da Escola do Parlamento, nos termos exatos do modelo anexado ao Edital de Cadastramento em relação ao qual a entidade interessada manifestou interesse em aderir.

§ 4° No material de divulgação das atividades conveniadas, bem como no material didático, poderão constar os nomes, logotipos, marcas ou símbolos de identidade visual da Escola do Parlamento e da entidade conveniada.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo ou pela Secretaria Geral Administrativa - SGA, conforme o caso.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta do Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no art. 2°, VI, da Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 19. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes dos Atos n°s. 1243/2013 e 1.350/2016.

São Paulo, 31 de agosto de 2017.

ANEXO I

ANEXO II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/11/2017, p. 111 a 113.