Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.877, DE 23 DE julho DE 2004

(Projeto de Lei nº 790/03, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, altera dispositivos das Leis nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e nº 11.548, de 21 de junho de 1994, procede às adaptações necessárias às normas da EC 19/98 e 20/98 e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reenquadra, cria e extingue cargos e funções, reorganiza carreiras, institui novas escalas de vencimentos básicos e procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais 19/98 e 20/98.

Art. 2º O Tribunal de Contas do Município de São Paulo terá sua atividade interna exercida pelos órgãos previstos nesta lei.

DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS

Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de Gabinete, Chefia de Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas.

Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de Gabinete, Assessoria Especial da Presidência, Chefia de Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas. (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009)

Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Assessoria Especial da Presidência, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assistência de Segurança, Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e Escola de Contas. (Redação dada pela Lei nº 18.099 de 2024)

Parágrafo único. As atribuições das unidades integrantes do Gabinete da Presidência serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Resolução do Colegiado.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais passa a contemplar as atividades de Cerimonial, Assessoria de Imprensa e da anterior Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras. (Redação dada pela Lei nº 18.099 de 2024)

Art. 4º Os Gabinetes dos Conselheiros compõem-se de Chefia de Gabinete, Assessoria de Gabinete e Unidade Administrativa.

DA SECRETARIA GERAL

Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Controle Externo. (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)

Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Secretaria Administrativa e a Secretaria de Controle Externo. (Redação dada pela Lei nº 18.099 de 2024)

Art. 6º A Secretaria Geral é constituída por:

I - Assessoria da Secretaria;

II - Coordenadoria Processual;

III - Assessoria Jurídica de Controle Externo; e

III - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 18.016, de 2023)

IV - Unidade Administrativa.

V - Gestão das Relações de Trabalho (Incluído pela Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009)

VI - Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras (Incluído pela Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009)

Parágrafo único. As atividades da Secretaria Geral serão submetidas a permanente supervisão da Presidência e serão desenvolvidas por meio de equipes multidisciplinares especialmente organizadas para esse fim, respeitadas as atribuições dos cargos ou funções de seus integrantes.

Art. 7º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle é constituída por 7 (sete) Coordenadorias.

Art. 7º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle é constituída por 8 (oito) Coordenadorias. (Redação dada pela Lei nº 16.419, de 01 de abril de 2016)

Art. 7º A Subsecretaria de Controle Externo é constituída por 8 (oito) Coordenadorias. (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)

Art. 7º A Secretaria de Controle Externo será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno. (Redação dada pela Lei nº 18.099 de 2024)

Art. 8º A Subsecretaria Administrativa é constituída por:

I - Coordenadoria Administrativa;

II - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;

III - Coordenadoria de Recursos Humanos.

Art. 8º A Secretaria Administrativa será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno. (Redação dada pela Lei nº 18.099 de 2024)

Art. 9º As atribuições das unidades integrantes da Secretaria Geral serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Resolução do Colegiado.

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 10. O Quadro de Pessoal do Tribunal fica composto, com as descrições constantes do Anexo VIII, pelos cargos dos níveis superior, médio e operacional e compreende os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I a IV, integrantes desta lei.

Art. 11. Os atuais cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal passam a ter as denominações, quantidades, vencimentos básicos e forma de provimento, constantes do Anexos I a III da presente lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na “Situação Nova”, sem correspondência na “Situação Atual”;

II - extintos, na data da lei, os que figuram apenas na “Situação Atual”;

III - extintos na vacância, pelo provimento do cargo efetivo correspondente, os que figuram nas duas situações, com as transformações eventualmente ocorridas; e

IV - mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que figuram nas duas situações.

Art. 12. Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas escalas de vencimentos básicos previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelos símbolos fixados na Tabela A do Anexo IV, desta lei, com as denominações, quantidades, forma de provimento e valores nele constantes.

Parágrafo único. Os servidores designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais, previstos nos arts. 64, incisos I a IV e VI a IX e 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por servidores que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no art. 54, do mesmo diploma legal.

Art. 13. Ficam instituídas, para os cargos efetivos do Tribunal, as Escalas de Vencimentos Básicos, componentes da Tabela A constante do Anexo V integrante desta lei.

§ 1º Ficam absorvidos, nos novos vencimentos básicos, os valores relativos aos dois adicionais de terços instituídos no âmbito da Câmara Municipal e estendidos aos servidores do Tribunal por força do art. 70 da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, na redação conferida pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994 e regulamentação dele decorrente, bem assim a Gratificação de Gabinete prevista no art. 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores.

§ 2º Os vencimentos básicos ora instituídos correspondem à remuneração da jornada de 40 horas semanais de trabalho.

§ 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento básico o valor estabelecido nas escalas de vencimentos, sem nenhum acréscimo pecuniário.

§ 4º A percepção dos vencimentos básicos previstos neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outra gratificação ou adicional vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho.

§ 5º Ficam mantidas, na nova remuneração prevista por esta lei, a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações subseqüentes, tornada permanente até a data de publicação desta lei e a parcela a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nas condições nele previstas e com as alterações posteriores, que serão identificadas nominalmente e reajustadas na forma da legislação em vigor, vedadas novas concessões.

Art. 14. Ficam instituídas para os cargos de livre provimento em comissão do Tribunal, as Escalas de Vencimentos Básicos componentes da Tabela A constante do Anexo V, integrante desta lei.

§ 1º Ficam absorvidos nos novos vencimentos básicos os valores dos benefícios previstos no § 1º do art. 13 desta lei e a Verba de Representação instituída pelo art. 116, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e alterações posteriores.

§ 2º A percepção dos vencimentos básicos previstos neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outra gratificação ou adicional vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho.

Art. 15. Os servidores do Tribunal poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, optar pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei.

§ 1º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no parágrafo anterior será computado a partir da data em que voltarem ao trabalho.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, o servidor permanecerá na situação anterior, observado o disposto no art. 22.

Art. 16. Fica instituída exclusivamente aos servidores afastados de outros órgãos públicos ou entidades estatais, sem prejuízo de vencimentos, para exercício no Tribunal, gratificação por desempenho de atividade de fiscalização, no valor equivalente a até o limite de 50% da referência inicial dos vencimentos básicos instituídos por esta lei, para cada uma das carreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado. (Vide Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009)

§ 1º Para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, o percentual da gratificação referida no “caput” incidirá sobre as seguintes referências:

I - QTC-10, para os integrantes da 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, do Nível I da configuração da carreira;

II - QTC-14, para os titulares de cargos da Classe Distinta e de Inspetor, correspondentes ao Nível II e Nível III da configuração da carreira.

§ 2º A gratificação ora instituída não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 3º É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo, aos servidores do Tribunal e aos servidores afastados de outros órgãos ou entidades estatais, nomeados para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal.

DAS CARREIRAS

Art. 17. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal são estruturados em carreiras, que constituem o agrupamento de cargos da mesma denominação e níveis diversos.

§ 1º O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional.

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização atuarão, respectivamente, nas áreas de fiscalização e controle, suporte administrativo e apoio operacional, na forma prevista nesta lei e em Resolução do Colegiado.

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Auditor de Controle Externo, Auxiliar Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Apoio ao Controle Externo atuarão, respectivamente, nas áreas de fiscalização e controle, suporte administrativo e apoio operacional, na forma prevista nesta Lei e em Resolução do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)

§ 3º Os editais dos concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal fixarão a habilitação específica prevista nesta lei e a respectiva área de atuação, bem assim o percentual reservado para os portadores de deficiência.

§ 4º Os concursos para o provimento dos cargos integrantes das carreiras ora instituídas realizar-se-ão em duas etapas de caráter eliminatório, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos; e

II - programa de formação, com duração de até 60 (sessenta) dias e conteúdo a ser definido no edital.

§ 5º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso de que trata o parágrafo anterior, e matriculados no programa de formação, para as vagas disponíveis, terão direito, a título de auxílio financeiro, a 70% (setenta por cento) do vencimento básico respectivo, proporcionais ao tempo de duração do programa, observados, sempre, para os servidores públicos, os impedimentos relativos ao acúmulo remunerado de cargos e funções públicas.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 18. A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira e área de atuação será realizada mediante enquadramento.

§ 1º Enquadramento é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma área de atuação, mediante a apuração resultante, obrigatoriamente, do critério de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo II, desta lei.

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e retornam a ele quando vagos, independentemente da área de atuação.

§ 3º Nos enquadramentos que se operarem após esta lei, computar-se-ão os períodos de tempo nas carreiras ora reorganizadas.

§ 4º Para apuração de tempo na carreira, para os efeitos do enquadramento funcional, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos legais, previstos nos art. 64 e 138, inciso I, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 5º Resolução do Tribunal de Contas do Município disciplinará a evolução funcional, inclusive apuração de tempo e contagem de títulos.

DO INCENTIVO AO DESEMPENHO

Art. 19. Poderá ser concedido, anualmente, aos servidores que mais se destacaram em desempenho, produtividade e eficiência, prêmio consistente no pagamento total de até 3 (três) vezes a referência QTC-17. (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

§ 1º O prêmio ora previsto não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não se incorpora ou se torna permanente à remuneração, proventos ou pensões dos servidores. (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

§ 2º Resolução do Tribunal de Contas do Município designará Comissão Julgadora e disciplinará os critérios para a concessão do prêmio ora instituído, levando em conta em especial: (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

I - trabalhos técnicos profissionais de significativa importância para o desempenho das atividades no Tribunal; (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

II - medidas administrativas que acarretem melhoria dos serviços, de produtividade ou redução de custos; (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

III - monografias, teses ou semelhantes apresentados e aprovados em entidades externas, sobre temas correlacionados ao controle externo; e (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

IV - projetos ou planos elaborados e desenvolvidos, que resultem redução de gastos ou em aumento da eficiência e eficácia dos serviços desenvolvidos no Tribunal. (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

§ 3º O prêmio consistirá no pagamento de uma vez o valor do QTC-17, se o trabalho apresentado for individual, e do total referido no “caput” deste artigo, se houver sido realizado por equipe de servidores. (Revogado pela Lei nº14.706, de 28 28 de fevereiro de 2008)

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 20. Os servidores efetivos integrados nas escalas de vencimentos básicos, previstos nesta lei, quando designados para o exercício das funções gratificadas previstas no art. 12 desta lei, farão jus ao vencimento básico de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à respectiva função, constante da Tabela B do Anexo V, desta lei.

§ 1º Sob nenhuma hipótese, os valores referentes às funções gratificadas se incorporam ou se tornam permanentes, aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte e não constituem base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 1º O valor atribuído às funções gratificadas não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

§ 2º Enquanto percebida, a função gratificada ora instituída fica excluída do limite remuneratório previsto pela Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§ 2º Aplica-se à vantagem prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

§ 3º O valor relativo à função gratificada é incompatível com a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações posteriores, podendo o servidor que tornou permanente a referida gratificação optar pela percepção do benefício mais vantajoso, enquanto no exercício da referida função.

§ 3º O valor relativo à função gratificada é incompatível com a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações posteriores, podendo o servidor que tornou permanente a referida gratificação optar pela percepção do benefício mais vantajoso. (Redação dada pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

§ 4º Os servidores de que trata o “caput” deste artigo, quando no exercício dos cargos em comissão previstos nesta lei, farão jus à função gratificada na forma da correspondência estabelecida na Tabela B do Anexo IV desta lei.

§ 5º Os valores atribuídos às funções gratificadas tornar-se-ão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, após a percepção por um período mínimo de 5 (cinco) anos, nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

I - poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção de uma ou mais funções gratificadas; (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

II - em sendo exercida mais de uma função gratificada: (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

a) a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a 01 (um) ano; (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

b) se o maior valor for percebido por período inferior a 01 (um) ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada ao tempo do maior, perfaça, no mínimo, 01 (um) ano; (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

III - declarada a permanência, se o servidor vier a perceber valor superior, receberá somente a diferença; (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

IV - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e o novo valor de função gratificada, que venha a ser percebido por um período mínimo de 01 (um) ano; (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

V - os tempos de percepção só poderão ser computados uma única vez. (Incluído pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

DA INTEGRAÇÃO NAS NOVAS ESCALAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Art. 21. Os servidores optantes na forma do art. 15, serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, observada a respectiva área de atuação, exceto os titulares dos cargos de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, aos quais, em razão da extinção dos setores respectivos, poderão ser atribuídas outras funções operacionais, observado sempre o interesse da Administração.

§ 1º A integração far-se-á mediante posicionamento nos níveis das respectivas carreiras, de acordo com o tempo na carreira anterior ou cargo efetivo isolado, apurado nos termos do § 4º do art. 18, até a data da publicação desta lei, na forma constante do Anexo VI, integrante desta lei.

§ 2º A integração nas novas escalas de vencimentos básicos será feita no primeiro dia do mês seguinte ao da opção realizada na forma do disposto no art. 15 desta lei.

§ 3º Após a integração nas novas escalas de vencimentos básicos, fica compreendido o cumprimento do número de pontos exigidos para o nível em que for fixado o servidor na nova carreira.

DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELOS VENCIMENTOS BÁSICOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

Art. 22. Aos servidores não optantes pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei, fica assegurado o direito de percepção da remuneração de seu cargo, de acordo com as escalas de padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 1º Os cargos efetivos retornarão ao nível inicial das novas carreiras, quando de suas vacâncias.

§ 2º Lei específica disporá sobre:

I - forma de promoção prevista na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, observado que o acesso será operado mediante enquadramento, por antigüidade na carreira;

III - a adaptação do cálculo dos benefícios pecuniários por eles percebidos, às alterações previstas na EC 19/98, em especial o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º Fica vedada a criação de cargos ou a utilização das funções gratificadas instituídas por esta lei, para o acesso ou a promoção a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 23. Os servidores não optantes pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei não poderão ser designados para as funções previstas no art. 12, constantes da Tabela A do Anexo IV, e nomeados para os cargos em comissão integrantes do Anexo I, desta lei.

DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES

Art. 24. Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.

§ 1º Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor.

§ 2º Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão, em atividade, e quando for o caso, tomar-se-á como base de contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

§ 3º As aposentadorias e pensões estabelecidas nos atuais padrões de vencimentos equivalentes à Categoria 3 da Classe II ou última Categoria das Classes Únicas, ficam fixadas no último nível das respectivas carreiras ora reorganizadas.

§ 4º Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas escalas de vencimentos básicos, as disposições dos arts. 21 e 27 desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Dentro do prazo estabelecido no art. 15 desta lei, os servidores receberão seus vencimentos de acordo com os valores vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Os servidores manterão, na situação definida no “caput” deste artigo, os padrões de vencimentos de seus cargos e respectiva jornada de trabalho.

Art. 26. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores que implementarem as condições para a percepção dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, previstos nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores, terão como base de incidência desses adicionais, alternativamente, o vencimento básico do respectivo cargo, para os optantes ou o padrão de vencimentos do servidor não integrado nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei ou o salário básico do servidor submetido ao regime da CLT e do servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, sem acréscimos pecuniários de qualquer ordem.

Art. 26. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores que implementarem as condições para a percepção dos adicionais por tempo de serviço, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações posteriores, terão como base de incidência, alternativamente, o vencimento básico do respectivo cargo, para os optantes, ou o padrão de vencimentos do servidor não integrado nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, ou o salário básico do servidor submetido ao regime da CLT e do servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, sem acréscimos pecuniários de qualquer ordem. (Redação dada pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

Art. 27. Confrontada a remuneração prevista por esta lei, com o total da remuneração percebida pelo servidor anteriormente a esta lei, após a incidência do limite remuneratório estabelecido na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, em ambas as situações, poderá resultar redução salarial para o servidor, hipótese em que a diferença apurada será nominalmente identificada e será paga como parcela excedente fixa.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração percebida pelo servidor anteriormente a esta lei o padrão de vencimentos a que faz jus o servidor, os dois adicionais de terços, a verba de representação, quando integrantes da remuneração do cargo, e os benefícios incorporados ou tornados permanentes na forma da lei.

§ 2º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos ora instituídos, os adicionais de tempo de serviço e a sexta parte, calculados de acordo com o disposto no art. 26 desta lei.

§ 2º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos ora instituídos, a sexta-parte e os adicionais de tempo de serviço, estes últimos calculados de acordo com o disposto no art. 26 desta lei. (Redação dada pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão e aos servidores de outros órgãos públicos ou entidades estatais, afastados em exercício junto ao Tribunal até a data desta lei, no que couber.

Art. 28. A implantação da estrutura administrativa ora instituída será realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei pela Secretaria Geral e respectivas Subsecretarias Parágrafo único. Enquanto não consolidada a implantação das novas áreas, fica mantida a atual estrutura, com todas as suas unidades operando de acordo com as atribuições respectivas, bem assim as respectivas chefias.

Art. 29. A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% do QTC-1 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais, por servidor.

Art. 29. A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% (dez por cento) do QTC-6 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais, por servidor. (Redação dada pela Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 30. Os cargos de livre provimento em comissão de Assistente Educacional, Enfermeiro, Encarregado de Setor Técnico, Taquígrafo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Educação Infantil, Encarregado de Unidade, Mecânico, Motorista I, Motorista II e Cozinheiro serão extintos na vacância, à medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Agente de Apoio à Fiscalização, respectivamente.

Art. 30. Os cargos de livre provimento em comissão de Assistente Educacional, Enfermeiro, Encarregado de Setor Técnico, Taquígrafo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Educação Infantil, Encarregado de Unidade, Mecânico, Motorista I, Motorista II e Cozinheiro serão extintos na vacância, na medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Auxiliar Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Apoio ao Controle Externo, respectivamente (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)

Art. 31. Os atuais titulares dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Oficial de Manutenção e Oficial de Obras, serão integrados no nível 5 da carreira de Auxiliar de Apoio à Fiscalização.

Art. 32. Os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 serão fixados na respectiva referência inicial das carreiras a que correspondem as funções dos servidores, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 15 , 22 e 27 desta lei.

Parágrafo único. Os servidores referidos no “caput”, estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, terão a denominação de suas funções alterada para as das carreiras ora reorganizadas, de acordo com o nível de escolaridade para elas exigido, e seus salários fixados, uma única vez, nos níveis das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - graus A e B: nível 1;

II - graus C e D: nível 2; e

III - grau E: nível 3.

Art. 33. Os servidores contratados sob o regime da CLT permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seu salário de acordo com a legislação anterior, observado o disposto no art. 26 desta lei.

Art. 34. Para os atuais Procuradores do Quadro de Pessoal do Tribunal, além dos valores dos benefícios previstos no § 1º do art. 13, ficam absorvidos nos vencimentos básicos instituídos por esta lei, a gratificação de nível universitário, a jornada de 40 horas semanais de trabalho - H-40 e o regime de dedicação profissional exclusiva - RDPE, estabelecidos respectivamente nas Leis nº 9.708, de 05 de maio de 1984, 8.807, de 26 de janeiro de 1978, 8.215, de 7 de março de 1975 e alterações posteriores, bem como quaisquer outros benefícios previstos para os Procuradores do Município de São Paulo.

§ 1º Em razão da atual estrutura da carreira dos Procuradores do Tribunal, serão eles integrados nas novas escalas de vencimentos básicos previstos por esta lei, mediante opção prevista no art. 15 desta lei, na seguinte conformidade:

I - PR I - QTC-22;

II - PR II - QTC-23; e

III - PR III - QTC-24.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.

Art. 35. A gratificação instituída pelo art. 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente à referência QTC-1.

Art. 36. Até que o Executivo edite lei específica para o valor da hora suplementar de trabalho, será ela calculada no respectivo vencimento básico do servidor, sem nenhum acréscimo pecuniário.

Parágrafo único. Para os servidores que integram atualmente o Quadro de Pessoal do Tribunal, o valor da hora suplementar terá como base de cálculo a remuneração percebida anteriormente a esta lei.

Art. 37. Para fins do disposto no art. 11, da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, considera-se como base de cálculo da contribuição devida, a retribuição base mensal do servidor, percebida anteriormente a esta lei.

Art. 38. Resolução do Tribunal estabelecerá procedimentos de escalas para fruição de férias vencidas e acumuladas na forma da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1989, fixando, inclusive, a responsabilidade funcional pelo descumprimento dessas escalas.

Art. 39. Fica criada a figura do Conselheiro Corregedor, dentre os Conselheiros integrantes do Colegiado, a ser eleito juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º As atribuições e competências do Conselheiro Corregedor serão estabelecidas por Resolução, para integrar o Regimento Interno deste Tribunal.

§ 2º O desempenho das atribuições do Conselheiro Corregedor não o afastarão do cumprimento de seus deveres normais.

§ 3º O Conselheiro Corregedor terá os mesmos direitos e prerrogativas do Conselheiro Vice-Presidente.

Art. 40. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo IV, do Título I, e os arts. 4º do Capítulo I e 17 do Capítulo IV, da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, com a redação conferida pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994 e atos regulamentadores, e art. 2º da Lei nº 13.749, de 20 de janeiro de 2004, surtindo os devidos efeitos financeiros no primeiro dia do mês subseqüente ao da opção realizada na forma do disposto no art. 15 desta lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

ANEXO I (Vide Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)(Vide Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009) (Vide Lei nº 16.419, de 01 de abril de 2016)

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO II

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)

ANEXO II(Redação dada pela Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO III(Vide Lei nº 16.419, de 01 de abril de 2016)

ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)(Vide Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO IV (Vide Lei nº14.706, de 28 de fevereiro de 2008)(Vide Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009)(Vide Lei nº 16.419, de 01 de abril de 2016)

ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022)

ANEXO IV(Redação dada pela Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO V(Vide Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO VI(Vide Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO VII(Vide Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO VIII(Vide Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009)(Vide Lei nº 18.016, de 2023)

ANEXO VIII (Redação dada pela Lei nº 17.845, de 22 de setembro de 2022) (Vide Lei nº 18.016, de 2023)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 24/07/2004, pg. 01 a 09.