Ementa:
Situação: Não Consta Revogação Expressa
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Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/04/1990, p. 25, republicado noDiário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990 e retificado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/04/1990
Link: Texto Atualizado
Alteração: Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 1990
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 1990
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 1991
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 1992
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 1993
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 1993
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 1994
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17 de 1994
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 1995
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 2001
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 2001
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21 de 2001
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 2001
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 2001
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25 de 2002
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27 de 2005
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 2006
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31 de 2008
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32 de 2009
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33 de 2009
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34 de 2011
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 2013
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38 de 2015
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39 de 2015
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40 de 2017
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 2021
Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022
Correlação:
Interpretação: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 075.801.0/0

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 075.801.0/0 - Por meio de decisão proferida pelo Presidente do E. Tribunal de Justiça, foi concedida liminar, com efeitos ex-nunc, para o fim de suspender a eficácia e a vigência do inciso I do art. 35 desta LOM e do inciso I do art. 104 do Regimento Interno da CMSP, os quais preveem voto secreto na hipótese de julgamento político do Prefeito ou de Vereador, em virtude de pedido formulado, nos autos supracitados, pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça. (Publicação no DOM em 19/08/2000, p. 95, c. 4)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 075.801.0/0 - O E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou extinta a demanda, sem julgamento do mérito, em razão da revogação do art. 35 da LOM, pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001, o qual passou a prescrever que as deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e de suas Comissões se darão sempre (sem exceção, portanto) por voto aberto. Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão deu-se em 21/03/2002, além de que, no acórdão respectivo, indicou-se que "A defesa de situações subjetivas deve ser realizada pelas vias ordinárias, estranhas, portanto, ao sistema concentrado de controle de constitucionalidade". Por fim, esclarece-se que tal decisão já transitou em julgado. (Publicação no DOM em 31/07/2002, p. 64, c. 4)



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 058.639.0/5

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 058.639.0/5 - Através de acordão, sem trânsito em julgado, prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DOE 12/09/00), foi julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto a inconstitucionalidade dos artigos 26 da LOM e 5º, "caput", do Regimento Interno, os quais dispõem sobre a duração do mandato da Mesa desta Edilidade. (Publicação no DOM em 13/09/2000, p. 55, c. 4)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 058.639.0/5 - O E. Tribunal de Justiça julgou improcedente a demanda, que teve por objeto a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 26 da LOM e 5º do Regimento Interno, que estabelecem o mandato da Mesa desta Edilidade em 01 ano. Tal decisão já transitou em julgado. (Publicação no DOM em 27/03/2001, p. 45, c. 2)



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 055.218.0/2

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 055.218.0/2 – O E. Tribunal de Justiça julgou procedente a demanda, decretando a inconstitucionalidade da expressão "aprovados por maioria absoluta", constante do art. 33 desta LOM. Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação de acórdão deu-se em 07/11/2000, além de que tal decisão não transitou em julgado. (Publicação no DOM em 01/02/2001, p. 29)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 055.218.0/2 – O E. Tribunal de Justiça julgou procedente a demanda, decretando a inconstitucionalidade da expressão "aprovados por maioria absoluta", constante do art. 33 desta LOM. Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação de acórdão deu-se em 07/11/2000, além de que tal decisão já transitou em julgado. (Publicação no DOM em 25/04/2001, p. 35)



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.754-0/6

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.754-0/6 - Acórdão, com trânsito em julgado, do E. Tribunal de Justiça, julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IV do parágrafo 2º, do art. 32; dos incisos II e XII do art. 48 e do art. 51 da LOM. O primeiro deles é inconstitucional a partir de "e os conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.”. (Publicação no DOM em 26/09/1997, p. 44)



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.330.0/0-0

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.330.0/0-0 – Acórdão, sem trânsito em julgado, (em razão de interposição de Recurso Extraordinário), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a demanda para o fim de declarar inconstitucional o art. 179, “caput” e inciso I, da LOM, quanto prevê “controlar e fiscalizar” e “inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário”. (Publicação no DOM em DOM 26/09/1997, p. 44)

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.330.0/8 - O E. Supremo Tribunal Federal, através de decisão monocrática do Exmo. Ministro Eros Grau (artigo 557, §1º do Código de Processo Civil), deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto nos autos da ADIN proposta pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São Paulo, afastando a inconstitucionalidade do art. 179, inciso I da Lei Orgânica, bem como do Convênio GS 2.743, de 17 de junho de 1991, firmado entre o Estado e o Município de São Paulo, objetivando esforços para fiscalização administrativa do trânsito no Município de São Paulo. Observe-se, por oportuno, que tal decisão já transitou em julgado, sendo certo que em 26/09/1997 havia sido publicada informação dando conta da declaração de inconstitucionalidade de tais normas pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado. (Publicação no DOC em 10/05/2007, p. 121, c. 1-2).



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 118.997.0/4

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 118.997.0/4 - O Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei Orgânica e da integralidade da Lei nº 13.881/2004, a qual dispõe sobre os “Conselhos de Representantes”. Tal decisão não transitou em julgado, vez que interpostos recursos Especial e Extraordinário, ainda pendentes de julgamento. (Publicação no DOC em 22/05/2010, p. 99, c. 2)



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2260166-24.2016.8.26.0000

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2260166-24.2016.8.26.0000 - Em razão de ADIn proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Exmo. Desembargador Relator do E. Tribunal de Justiça, Dr. João Carlos Saletti, em 16/01/2016, concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia da Emenda à Lei Orgânica nº 39/2015, que confere nova redação ao art. 88 desta Lei Orgânica, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Por fim, cabe salientar que a demanda ainda será objeto de decisão definitiva pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Publicação no DOC em 18/01/2017, p. 56, c. 2)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2260166-24.2016.8.26.0000 - Em razão de ADIn proposta pelo Procurador Geral de Justiça, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, em 15/12/2017, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 39/2015, que confere nova redação ao art. 88 desta Lei Orgânica. A ação foi julgada procedente, sem modulação de efeitos, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda, nos termos delineados no julgamento dos embargos de declaração realizado em 25/07/2018 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado. (Publicação no DOC em 03/10/2018, p. 82, c. 3)



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-37.2012.8.26.0000

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-37.2012.8.26.0000 - O Desembargador Relator, Dr. Luís Soares de Mello, por meio de decisão publicada em 15/05/2012, concedeu liminar suspendendo, com eficácia "ex nunc", a vigência e eficácia do inciso III, do art. 69 desta Lei, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda nº 31/2008. Da referida decisão foi interposto agravo regimental pela Procuradoria da Câmara, o qual se encontra pendente de julgamento. (Publicação no DOC em 29/06/2012, p. 132, c. 4)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-37.2012.8.26.0000 - Decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, rejeitar a preliminar, vencido o relator, e, por votação unânime julgar a ação improcedente, conforme publicação de 27 de fevereiro de 2013. A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de constitucionalidade do inciso III, do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, alterado pela Emenda 31/2008. Referida decisão ainda não transitou em julgado. (Publicação no DOC em 06/03/2013, p. 88, c. 3).
- Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0089547-37.2012.8.26.0000 - Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0089547- 37.2012.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Paulo, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, rejeitar a preliminar, vencido o relator, e, por votação unânime, julgar a ação improcedente, conforme publicação de 27 de fevereiro de 2013. A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de constitucionalidade do inciso III, do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, alterado pela Emenda 31/2008. Houve trânsito em julgado. (Publicação no DOC em 18/04/2018 p. 81 c. 4)



Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0180522-71.2013.8.26.0000

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0180522-71.2013.8.26.0000 - Em 12/02/2014, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 34/2011, que acresce parágrafo único ao art. 111 desta LOM, mas atribuindo-lhe efeitos modulatórios, isto é, apenas a partir da concessão da medida liminar, garantindo, assim, a validade e a eficácia da Resolução da CMSP nº 1/2011, que afetou ao seu uso especial e administração exclusiva imóvel limítrofe ao Palácio Anchieta. Por fim, esclarece-se que referida decisão não transitou em julgado, vez que foi interposto Recurso Extraordinário por esta Edilidade e respectivo I. Presidente, endereçado ao E. Supremo Tribunal Federal, o qual ainda resta pendente de julgamento. (Publicação no DOC em 11/03/2014, p. 105-106, c. 4)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade n. n° 0180522- 71.2013.8.26.0000 - Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0180522- 71.2013.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça de São Paulo, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, julgar a ação improcedente, conforme publicação de 25 de junho de 2014. A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de inconstitucionalidade da Emenda n° 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, com efeitos ex nunc a partir da concessão da liminar, em 24 de setembro de 2013. A Emenda n° 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo acresceu o parágrafo único ao seu art. 111, com a seguinte redação: Art. 111, parágrafo único – A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos. Referida decisão transitou em julgado. (Publicação no DOC em 08/01/2019 p. 56 c. 1-2)
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0180522-71.2013.8.26.0000. - Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0180522-71.2013.8.26.0000, proposta pelo Prefeito do Município de São Paulo, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar a ação procedente, conforme publicação de 12 de fevereiro de 2014. A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de inconstitucionalidade da Emenda n° 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, com efeitos ex nunc a partir da concessão da liminar, em 24 de setembro de 2013. A Emenda n° 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo acresceu o parágrafo único ao seu art. 111, com a seguinte redação: Art. 111, parágrafo único – A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos. Referida decisão transitou em julgado. (Retificação da publicação anterior no DOC em 04/04/2020, p. 77, c. 4)
(Vide Adin nº 0000302-59.2005.8.26.0000 (994.05.000302-5)
Vide ADI nº 2270744-70.2021.8.26.0000
Veto:
Assunto:
Classificação de Direito:
Observação: